{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61676,"origem":"stj","sha256_origem":"e3f036f53e550ebcef7e7fae79d7955ca98acb3a5a346805af4eabb46240e2b3","registro_original":{"id_fonte":"000875473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2114468","numero_registro":"202304442203","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE\nPENITENCIÁRIO FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de  ação ordinária com valor da causa\natribuído em R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais),\nobjetivando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas de\nadicional noturno, o qual o autor reputa indevidamente suprimido de\nsua remuneração, em seus períodos de férias, licenças para\ncapacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos como de\nefetivo exercício nos termos do art. 102 da Lei n. 8.112/90. Na\nsentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - É cediço que o adicional noturno tem natureza propter laborem,\npois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no\nperíodo noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição\nespecial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional.\nAssim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de\nefetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido\nadicional. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n.\n1.956.086/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt no REsp 1.815.875/RJ,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n28/10/2019, DJe 04/11/2019; REsp 1.400.637/RS, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe\n24/11/2015.\nIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\njulgar improcedente o pedido inicial.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ADICIONAL NOTURNO - PERÍODOS DE AFASTAMENTO - CARÁTER PROPTER\nLABOREM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1956086>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1815875>>-RJ, <<REsp 1400637>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5ce4541e905314f40aac50b036595a73330739cf82abddaa48559a10ca03c960","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
