# Registro público: STJ — 2114468

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61676/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3f036f53e550ebcef7e7fae79d7955ca98acb3a5a346805af4eabb46240e2b3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais), objetivando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas de adicional noturno, o qual o autor reputa indevidamente suprimido de sua remuneração, em seus períodos de férias, licenças para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos como de efetivo exercício nos termos do art. 102 da Lei n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE
PENITENCIÁRIO FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO. ADICIONAL NOTURNO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de  ação ordinária com valor da causa
atribuído em R$ 62.700,00 (sessenta e dois mil e setecentos reais),
objetivando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas de
adicional noturno, o qual o autor reputa indevidamente suprimido de
sua remuneração, em seus períodos de férias, licenças para
capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos como de
efetivo exercício nos termos do art. 102 da Lei n. 8.112/90. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - É cediço que o adicional noturno tem natureza propter laborem,
pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no
período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição
especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional.
Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de
efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido
adicional. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n.
1.956.086/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt no REsp 1.815.875/RJ,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
28/10/2019, DJe 04/11/2019; REsp 1.400.637/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe
24/11/2015.
III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
julgar improcedente o pedido inicial.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADICIONAL NOTURNO - PERÍODOS DE AFASTAMENTO - CARÁTER PROPTER
LABOREM)
   STJ - <<AgInt no REsp 1956086>>-RN,
         <<AgInt no REsp 1815875>>-RJ, <<REsp 1400637>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
