{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61679,"origem":"stj","sha256_origem":"9036a9f2a4b0791d8936fee4b95d152948faa63f9e3e5a1f3cb6200f403e89c7","registro_original":{"id_fonte":"000875483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2131306","numero_registro":"202201484424","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL ADUANEIRO.\nADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO\nPARA INFIRMAR ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte\nSuperior firmou-se no sentido da não incidência de juros de mora no\nrecolhimento de tributos no âmbito da prorrogação de regime\nespecial de admissão temporária para uso econômico.\n2. \"O regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto 6.759/2009, não\ncontém previsão para incidência de juros de mora sobre o tributo\nobjeto do regime especial de admissão temporária, mesmo na hipótese\nde prorrogação. [...] Embora haja previsão legal para a incidência\nde juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado\npela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei\n9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da\nexigibilidade e, durante sua vigência, não podem incidir juros.\nLogicamente, a vigência se refere ao período em que o regime produz\nseus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de\nprorrogação\" (AgInt no AREsp 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).\n3. Por outro lado, \"os arts. 61 e 79 da  Lei n. 9.430/1996 não\nservem à pretensão fazendária, pois não contêm comando normativo\napto a ensejar a alteração do acórdão recorrido\" (AgInt no REsp\n1.930.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021).\n4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:006759 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO ADUANEIRA - JUROS DE MORA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2336898>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1930684>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9c985c66f6bc5960a0140048e360389b61f87f66538448babff59df86806cdbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
