# Registro público: STJ — 2131306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9036a9f2a4b0791d8936fee4b95d152948faa63f9e3e5a1f3cb6200f403e89c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL ADUANEIRO.
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO
PARA INFIRMAR ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte
Superior firmou-se no sentido da não incidência de juros de mora no
recolhimento de tributos no âmbito da prorrogação de regime
especial de admissão temporária para uso econômico.
- **Item 2 (texto oficial):** "O regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto 6.759/2009, não
contém previsão para incidência de juros de mora sobre o tributo
objeto do regime especial de admissão temporária, mesmo na hipótese
de prorrogação. [...] Embora haja previsão legal para a incidência
de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado
pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei
9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da
exigibilidade e, durante sua vigência, não podem incidir juros.
Logicamente, a vigência se refere ao período em que o regime produz
seus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de
prorrogação" (AgInt no AREsp 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, "os arts. 61 e 79 da  Lei n. 9.430/1996 não
servem à pretensão fazendária, pois não contêm comando normativo
apto a ensejar a alteração do acórdão recorrido" (AgInt no REsp
1.930.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL ADUANEIRO.
ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO
PARA INFIRMAR ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte
Superior firmou-se no sentido da não incidência de juros de mora no
recolhimento de tributos no âmbito da prorrogação de regime
especial de admissão temporária para uso econômico.
2. "O regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto 6.759/2009, não
contém previsão para incidência de juros de mora sobre o tributo
objeto do regime especial de admissão temporária, mesmo na hipótese
de prorrogação. [...] Embora haja previsão legal para a incidência
de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado
pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei
9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da
exigibilidade e, durante sua vigência, não podem incidir juros.
Logicamente, a vigência se refere ao período em que o regime produz
seus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de
prorrogação" (AgInt no AREsp 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023).
3. Por outro lado, "os arts. 61 e 79 da  Lei n. 9.430/1996 não
servem à pretensão fazendária, pois não contêm comando normativo
apto a ensejar a alteração do acórdão recorrido" (AgInt no REsp
1.930.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021).
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO ADUANEIRA - JUROS DE MORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2336898>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1930684>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:006759 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2009-02-05%3B6759)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
