# Registro público: STJ — 1344226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61680/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1b241548040441570fc2ad264fb499b43415c869a7232428ba480baa9caed57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. NÃO-OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES SOBRE PONTOS RELEVANTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO
AO ART. 6º, § 3º, DA LINDB; BEM COMO AOS ARTS. 468, 472, 474, 475-G
E 568, I, DO CPC/1973. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE
DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO
DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NO TOCANTE À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES DEVIDOS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL DO SERVIDOR, ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO ATÉ A DATA DA
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação aos arts. 458, II, e 535, II, do
CPC/1973.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência do STJ, a Universidade Federal de
Pernambuco (UFPE) é ilegítima para figurar no polo passivo de
execução que visa à restituição dos valores relativos à contribuição
previdenciária por ela recolhidos e repassados à União. No caso,
sem a determinação no título judicial exequendo de que o substituto
tributário seria responsável pela restituição do indébito, o acórdão
recorrido não violou a coisa julgada, nem afrontou a legislação
infraconstitucional ao declarar a ilegitimidade passiva da UFPE.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. NÃO-OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES SOBRE PONTOS RELEVANTES. SUPOSTA VIOLAÇÃO
AO ART. 6º, § 3º, DA LINDB; BEM COMO AOS ARTS. 468, 472, 474, 475-G
E 568, I, DO CPC/1973. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE
DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO
DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA, NO TOCANTE À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES DEVIDOS, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE
SOCIAL DO SERVIDOR, ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO ATÉ A DATA DA
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação aos arts. 458, II, e 535, II, do
CPC/1973.
2. Conforme jurisprudência do STJ, a Universidade Federal de
Pernambuco (UFPE) é ilegítima para figurar no polo passivo de
execução que visa à restituição dos valores relativos à contribuição
previdenciária por ela recolhidos e repassados à União. No caso,
sem a determinação no título judicial exequendo de que o substituto
tributário seria responsável pela restituição do indébito, o acórdão
recorrido não violou a coisa julgada, nem afrontou a legislação
infraconstitucional ao declarar a ilegitimidade passiva da UFPE.
3. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - EXECUÇÃO -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 224692>>-PE, <<AgRg no AREsp 199169>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
