{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61683,"origem":"stj","sha256_origem":"e6c2e71c98bdfe5663b3a6907d1e54921f471f2a24d9ab009a2964f88afe9c0d","registro_original":{"id_fonte":"000875487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067149","numero_registro":"202301273912","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE\nTRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART.\n134 DO CTB.  RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não\ncomunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão\ncompetente atrai a responsabilidade solidária do alienante por\neventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos\ntermos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser\nmitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: \"A responsabilidade\nsolidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de\nTrânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o\nveículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua\nalienação.\"\n2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao\nreconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a\nresponsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a\nalienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do\nalienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao\nrespectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do\nDepartamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora\nrecorrente. Precedentes do STJ.\n3. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a\nresponsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito\ncometidas até a data da citação do DETRAN/RJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art134"],"sumulas_citadas":["STJ:585"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000585","LEG:FED LEI:009503 ANO:1997\n*****  CTB-97    CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO\n        ART:00134"],"jurisprudencia_citada":"(ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2013787>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 2078565>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2277297>>-SP, <<AgInt no PUIL 3248>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1964367>>-DF, <<REsp 1935790>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"39fd79b46f2b2b1b6e724d5dfcf42d80ab4bd6586aaf875aabf5b8d4ddd76635","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
