{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61686,"origem":"stj","sha256_origem":"62a263f23051c83af202fee2db483f6a135e0243c0b35d9448f0f9f9cb09cb84","registro_original":{"id_fonte":"000875560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2272866","numero_registro":"202204051555","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. TEMA N. 1.199/STF.\nINAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO\nCPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.\nPREVALÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. PRETENSÃO DE\nREEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto  contra\na decisão que, nos autos da ação civil pública por ato de\nimprobidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do\nEstado da Paraíba, recebeu a inicial em relação ao ora recorrente,\ndeterminando a sua citação.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu\ndo agravo para não conhecer do recurso especial.\nIII - A discussão ora em mesa não se insere dentre os pontos\ncontrovertidos em debate no STF, notadamente em relação às questões\npertinentes à possibilidade de aplicação retroativa das recentes\nalterações veiculadas pela Lei n. 14.230/2021. Portanto, ausente\nnecessidade de observância ao Tema n. 1.199/STF, não se aplicando ao\npresente os efeitos da decisão de sobrestamento lançada no ARE n.\n843.989/PR.\nIV - Alegou-se que a decisão recorrida teria violado os arts. 489, §\n1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, do Código Processual Civil, vez\nque o Tribunal de origem, ao promover o julgamento dos embargos\ndeclaratórios, não sanou a omissão e obscuridades apontadas.\nV - Verifica-se que os acórdãos recorridos, ao contrário do que\nafirmara, não carecem de fundamentação e tampouco padecem de vícios.\nAnalisou o conjunto fático-probatório constante dos autos,\ndemonstrando os motivos pelos quais manteve a decisão de recebimento\nda inicial de maneira completa e fundamentada, como lhe foi\napresentada, não obstante tenham decidido contrariamente à pretensão\ndo recorrente.\nVI - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução\" (REsp n. 1.719.219/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe\n23/5/2018).\nVII - Cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre\nconvencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência,\naspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável\nao caso concreto.\nVIII - No que tange à alegada violação do disposto nos arts. 228,\nIV, do Código Civil;  art. 447, § 2º, II, e § 3º, II, do Código\nProcessual Civil; art. 372 do CPC; art. 3º, I, da Lei n.\n12.850/2013; e art. 330, I e III, e § 1º, II, do CPC, sem razão.\nIsto porque cabível a rejeição de plano da petição inicial apenas\nquando constatada a inexistência do ato ímprobo, sendo pacífico o\nentendimento desta Corte de que, em fase inaugural do processamento\nde ação civil pública por improbidade administrativa, vige o\nprincípio do in dubio pro societate. Significa dizer que, caso haja\napenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa,\nainda assim se impõe o recebimento da exordial. A propósito, é o\nentendimento proferido por esta Corte: (AgInt no AgInt no REsp n.\n1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021).\nIX - Cabe à fase posterior o enfrentamento das alegações atinentes à\ncaracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as\nperspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário\nou de violação ou não de princípios regentes da administração\npública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de\nelemento anímico -, sendo clara a decisão objurgada quanto aos\nelementos considerados ao convencimento do juízo em relação à\nnecessidade de recebimento da petição inicial, conforme trechos\nacima colacionados. Diante disso, é evidente que a análise da forma\ncomo pretendida pelo agravante demanda, neste momento, inconteste\nrevolvimento fático-probatório, providência vedada consoante\nenunciado da Súmula n. 7 do STJ. Nesses termos, destaca-se: (AREsp\nn. 1.661.608/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 18/8/2020, DJe 2/10/2020).\nX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXORDIAL - JUÍZO\nDE PRELIBAÇÃO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1732729>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"00b49818c12a53ef45525e0e8beb97e0df3a57884c45eb0daddd036a2dbfc095","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
