{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61687,"origem":"stj","sha256_origem":"0ce1a9853efc09f98a0d82771f28b2c757791ac03d73066f39456631029308a0","registro_original":{"id_fonte":"000875563","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RCD no REsp","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1797661","numero_registro":"201900422558","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DETERMINAÇÃO DE\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL,\nINEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.\nI - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para\nque seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso,\nconsiderando-se o decidido em recurso especial repetitivo e/ou\nsubmetido à repercussão geral: Tema 1199 (Definição de eventual\n(IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei n. 14.230/2021, em\nespecial, em relação à: (I) necessidade da presença do elemento\nsubjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade\nadministrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) aplicação dos\nnovos prazos de prescrição geral e intercorrente). Foi interposto\nagravo interno contra essa decisão. O MPF manifesta-se pelo\nindeferimento do pedido de reconsideração, com a devolução dos autos\nao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que proceda ao\nrespectivo juízo de conformação.\nII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"não se deve\nconhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que\ndeterminou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que\nobserve a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,\ntendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar\nnenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível\" (AgInt\nno REsp 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp\n1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n4/6/2019, DJe 7/6/2019.\nIII - A mesma premissa deve ser aplicada ao pedido de reconsideração\ncontra decisão que determina a devolução dos autos, pois tratando\nse da mesma hipótes de inexistência de prejuiízo para as partes, não\nse deve conhecer do pedido de reconsideração. Nesse sentido: RCD no\nREsp n. 1.864.065/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024; RCD no AREsp\nn. 499.923/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.\nIV - Pedido de reconsideração não conhecido. Agravo interno não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01039 ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(SOBRESTAMENTO - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM -\nDECISÃO IRRECORRÍVEL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1663877>>-SE,\n         <<AgInt no AREsp 1423595>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1577710>>-PR\n(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À\nORIGEM - DECISÃO IRRECORRÍVEL)\n   STJ - <<RCD no REsp 1864065>>-RS, <<RCD no AREsp 499923>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"77883fadeb536d645ee74ffabb51c82f2939d15b1a31fdc3f7888f089887cb14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
