# Registro público: STJ — 2119923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61688/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61688.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78ca2b70d996de8ae7f7be87f9adbac0ff00e912a8948a228537ed93360ceaeb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NETO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. N. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, objetivando a condenação da ré à implantação da pensão a favor do autor como beneficiário previdenciário dependente de Maria José de Morais Gabriel. A sentença ju…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NETO. ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. N.
489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de
urgência,  objetivando a condenação da ré à implantação da pensão a
favor do autor como beneficiário previdenciário dependente de Maria
José de Morais Gabriel. A sentença julgou improcedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do
CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas,
mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada
pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da
parte, com o conteúdo da decisão exarada, não denota deficiência na
fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos
declaratórios.
III - De acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior,
a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente
fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de
enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos
apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder
dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe
de 19/12/2022 e REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de
11/5/2022
IV - Inaplicável o Tema n. 732/STJ ao presente caso, pois conforme
afirmado no acórdão recorrido, à época do falecimento de sua avó, o
recorrente já contava com mais de 18 anos de idade, portanto maior
de idade.
V - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o
Estatuto da Criança e do Adolescente, por disciplinar a situação dos
menores sob guarda, ostenta natureza especial e define a idade de
18 anos como limite de sua aplicação. Nesse sentido: REsp n.
1.947.690/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022 e AgRg no REsp n.
1.387.323/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MENOR SOB GUARDA - DEZOITO
ANOS DE IDADE - LIMITE DE APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1947690>>-DF, <<AgRg no REsp 1387323>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 78ca2b70d996de8ae7f7be87f9adbac0ff00e912a8948a228537ed93360ceaeb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

