{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6169,"origem":"stj","sha256_origem":"c74e87915834211cbd84fdfac970ec366fa18a19486a5bd4ae359f8a5f2fdf8f","registro_original":{"id_fonte":"000817746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164778","numero_registro":"202201393100","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO\nDECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. CRIMES DE TRÁFICO DE\nDROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.\nINIDONEIDADE DE  FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM POR\nSE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO\nDO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.\nPRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO\nRÉU. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.\nAUSÊNCIA  DE  DESÍDIA ESTATAL. COMPLEXIDADE DO FEITO, INCIDENTES\nPROCESSUAIS E PANDEMIA DA COVID-19 QUE JUSTIFICAM A MAIOR DELONGA.\nPLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR\nEM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\nDE EXTREMA DEBILIDADE. ENTENDIMENTO DIVERSO DO COLEGIADO ESTADUAL.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a\nfaculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de\nrecurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou\na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a\ncontraria. Precedentes do STJ.\n2. O pedido de revogação da prisão cautelar do agravante, por\nausência de fundamentação idônea, não comporta conhecimento, visto\nque a Corte local, em nenhuma passagem do voto condutor do writ\noriginário, examinou as razões para a  decretação/manutenção da\nprisão preventiva do acusado, por representar reiteração de pedido\nanalisado anteriormente.\n3. A alegação de negativa de participação do acusado nas práticas\ndelitivas em apuração, a fim de concessão de sua soltura, sob a\nrepresenta negativa de autoria, mostra-se tese que não encontra\nespaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do respectivo\nrecurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório,\nnotadamente em ação penal que ainda tramita em primeiro grau de\njurisdição, sem a prolação de sentença, como é o caso dos autos.\n4. Como é de conhecimento, \"não é causa de nulidade do decreto de\nprisão preventiva a ausência do defensor na audiência de custódia,\nsobretudo porque realizada ainda durante a fase embrionária da\ninvestigação policial, antes, portanto, da fase processual, que é\norientada pelos princípios do contraditório e ampla defesa, onde a\nausência de defesa técnica é, sim, causa de nulidade (Súmula\n523/STF). Precedentes do STJ\" (RHC 111.891/MT, de minha relatoria,\nQuinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1º/7/2019). Somado a\nisso, não obstante a ausência de intimação do defensor constituído\npara participar da da audiência de custódia, foi designado Defensor\nPúblico para o acompanhamento do ato, motivo pelo qual não se\nverificou o aventado prejuízo à defesa do agravante.\n5. É cediço que eventual ilegalidade decorrente de excesso de prazo\nnão resultaria de um determinado parâmetro objetivo, mas de aferição\nrealizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso\nconcreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na\nprestação jurisdicional.\n6. Na hipótese, não se comprovou a alegada desídia do Poder Público\nna condução do processo criminal, com a demonstração de procedimento\nomissivo do magistrado ou da acusação, a justificar eventual excesso\nde prazo. A ação penal, não obstante a sua complexidade, eis que\nabrangia mais de 33 (trinta e três) investigados na sua origem,\ndesenvolve-se de forma regular, sem comprovação de desídia ou\ninércia do magistrado singular, pois ausente eventual paralisação\nirregular da marcha processual, tendo o magistrado singular\ndemonstrado impulso e celeridade regulares, compatíveis com o\nordenamento legal e constitucional. Ademais, a maior delonga\nobservada é atribuída, também, à situação da pandemia e à\nnecessidade das medidas de contenção da propagação da COVID-19, que\nprotraiu, involuntária mas inevitavelmente, o andamento das ações\npenais, em virtude da suspensão das atividades presenciais.\n7. Conforme foi consignado pela Corte local, não há nos autos\ninformação a demonstrar que o ora agravante está impedido de seguir\neventual tratamento de saúde no local onde se encontra recolhido, ou\nque lhe foi negado o acesso a medicamentos, capaz de ensejar a\nsubstituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar, de modo\nque a conclusão em sentido contrário demandaria extenso revolvimento\nfático-probatório, procedimento vedado na via eleita.\n8. Ressalta-se, por fim, que a Corte local, em respeito à alteração\npromovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316, parágrafo único, do\nCódigo de Processo Penal, recomendou ao Juízo processante que\nproceda à reavaliação da necessidade de manutenção da prisão\npreventiva, nos moldes do referido dispositivo legal.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - IRREGULARIDADE\nSUPERADA)\n   STJ - <<RHC 126185>>-MG,\n         <<RHC 111891>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b17f677ce1a4ea24830d5f602169251d792232ad9f3a798f2b453ded939346f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
