# Registro público: STJ — 164778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c74e87915834211cbd84fdfac970ec366fa18a19486a5bd4ae359f8a5f2fdf8f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO
DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. CRIMES DE TRÁFICO DE
DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
INIDONEIDADE DE  FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM POR
SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO
RÉU. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA  DE  DESÍDIA ESTATAL. COMPLEXIDADE DO FEITO, INCIDENTES
PROCESSUAIS E PANDEMIA DA COVID-19 QUE JUSTIFICAM A MAIOR DELONGA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR
EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE EXTREMA DEBILIDADE. ENTENDIMENTO DIVERSO DO COLEGIADO ESTADUAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de
recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria. Precedentes do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de revogação da prisão cautelar do agravante, por
ausência de fundamentação idônea, não comporta conhecimento, visto
que a Corte local, em nenhuma passagem do voto condutor do writ
originário, examinou as razões para a  decretação/manutenção da
prisão preventiva do acusado, por representar reiteração de pedido
analisado anteriormente.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de negativa de participação do acusado nas práticas
delitivas em apuração, a fim de concessão de sua soltura, sob a
representa negativa de autoria, mostra-se tese que não encontra
espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do respectivo
recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório,
notadamente em ação penal que ainda tramita em primeiro grau de
jurisdição, sem a prolação de sentença, como é o caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Como é de conhecimento, "não é causa de nulidade do decreto de
prisão preventiva a ausência do defensor na audiência de custódia,
sobretudo porque realizada ainda durante a fase embrionária da
investigação policial, antes, portanto, da fase processual, que é
orientada pelos princípios do contraditório e ampla defesa, onde a
ausência de defesa técnica é, sim, causa de nulidade (Súmula
523/STF). Precedentes do STJ" (RHC 111.891/MT, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1º/7/2019). Somado a
isso, não obstante a ausência de intimação do defensor constituído
para participar da da audiência de custódia, foi designado Defensor
Público para o acompanhamento do ato, motivo pelo qual não se
verificou o aventado prejuízo à defesa do agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** É cediço que eventual ilegalidade decorrente de excesso de prazo
não resultaria de um determinado parâmetro objetivo, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, não se comprovou a alegada desídia do Poder Público
na condução do processo criminal, com a demonstração de procedimento
omissivo do magistrado ou da acusação, a justificar eventual excesso
de prazo. A ação penal, não obstante a sua complexidade, eis que
abrangia mais de 33 (trinta e três) investigados na sua origem,
desenvolve-se de forma regular, sem comprovação de desídia ou
inércia do magistrado singular, pois ausente eventual paralisação
irregular da marcha processual, tendo o magistrado singular
demonstrado impulso e celeridade regulares, compatíveis com o
ordenamento legal e constitucional. Ademais, a maior delonga
observada é atribuída, também, à situação da pandemia e à
necessidade das medidas de contenção da propagação da COVID-19, que
protraiu, involuntária mas inevitavelmente, o andamento das ações
penais, em virtude da suspensão das atividades presenciais.
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme foi consignado pela Corte local, não há nos autos
informação a demonstrar que o ora agravante está impedido de seguir
eventual tratamento de saúde no local onde se encontra recolhido, ou
que lhe foi negado o acesso a medicamentos, capaz de ensejar a
substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar, de modo
que a conclusão em sentido contrário demandaria extenso revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
- **Item 8 (texto oficial):** Ressalta-se, por fim, que a Corte local, em respeito à alteração
promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal, recomendou ao Juízo processante que
proceda à reavaliação da necessidade de manutenção da prisão
preventiva, nos moldes do referido dispositivo legal.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO
DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. CRIMES DE TRÁFICO DE
DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
INIDONEIDADE DE  FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NA ORIGEM POR
SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO
RÉU. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA  DE  DESÍDIA ESTATAL. COMPLEXIDADE DO FEITO, INCIDENTES
PROCESSUAIS E PANDEMIA DA COVID-19 QUE JUSTIFICAM A MAIOR DELONGA.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR
EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE EXTREMA DEBILIDADE. ENTENDIMENTO DIVERSO DO COLEGIADO ESTADUAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a
faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de
recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou
a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a
contraria. Precedentes do STJ.
2. O pedido de revogação da prisão cautelar do agravante, por
ausência de fundamentação idônea, não comporta conhecimento, visto
que a Corte local, em nenhuma passagem do voto condutor do writ
originário, examinou as razões para a  decretação/manutenção da
prisão preventiva do acusado, por representar reiteração de pedido
analisado anteriormente.
3. A alegação de negativa de participação do acusado nas práticas
delitivas em apuração, a fim de concessão de sua soltura, sob a
representa negativa de autoria, mostra-se tese que não encontra
espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do respectivo
recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório,
notadamente em ação penal que ainda tramita em primeiro grau de
jurisdição, sem a prolação de sentença, como é o caso dos autos.
4. Como é de conhecimento, "não é causa de nulidade do decreto de
prisão preventiva a ausência do defensor na audiência de custódia,
sobretudo porque realizada ainda durante a fase embrionária da
investigação policial, antes, portanto, da fase processual, que é
orientada pelos princípios do contraditório e ampla defesa, onde a
ausência de defesa técnica é, sim, causa de nulidade (Súmula
523/STF). Precedentes do STJ" (RHC 111.891/MT, de minha relatoria,
Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 1º/7/2019). Somado a
isso, não obstante a ausência de intimação do defensor constituído
para participar da da audiência de custódia, foi designado Defensor
Público para o acompanhamento do ato, motivo pelo qual não se
verificou o aventado prejuízo à defesa do agravante.
5. É cediço que eventual ilegalidade decorrente de excesso de prazo
não resultaria de um determinado parâmetro objetivo, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
6. Na hipótese, não se comprovou a alegada desídia do Poder Público
na condução do processo criminal, com a demonstração de procedimento
omissivo do magistrado ou da acusação, a justificar eventual excesso
de prazo. A ação penal, não obstante a sua complexidade, eis que
abrangia mais de 33 (trinta e três) investigados na sua origem,
desenvolve-se de forma regular, sem comprovação de desídia ou
inércia do magistrado singular, pois ausente eventual paralisação
irregular da marcha processual, tendo o magistrado singular
demonstrado impulso e celeridade regulares, compatíveis com o
ordenamento legal e constitucional. Ademais, a maior delonga
observada é atribuída, também, à situação da pandemia e à
necessidade das medidas de contenção da propagação da COVID-19, que
protraiu, involuntária mas inevitavelmente, o andamento das ações
penais, em virtude da suspensão das atividades presenciais.
7. Conforme foi consignado pela Corte local, não há nos autos
informação a demonstrar que o ora agravante está impedido de seguir
eventual tratamento de saúde no local onde se encontra recolhido, ou
que lhe foi negado o acesso a medicamentos, capaz de ensejar a
substituição de sua prisão preventiva por prisão domiciliar, de modo
que a conclusão em sentido contrário demandaria extenso revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via eleita.
8. Ressalta-se, por fim, que a Corte local, em respeito à alteração
promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316, parágrafo único, do
Código de Processo Penal, recomendou ao Juízo processante que
proceda à reavaliação da necessidade de manutenção da prisão
preventiva, nos moldes do referido dispositivo legal.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - AUSÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA - IRREGULARIDADE
SUPERADA)
   STJ - <<RHC 126185>>-MG,
         <<RHC 111891>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
