{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61690,"origem":"stj","sha256_origem":"edd148caeaa9c8f5922553ed73cc5de7800875bbe8e0a66731eaf4e3208f4606","registro_original":{"id_fonte":"000875582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"56011","numero_registro":"201703162913","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TAC N. 2/2007 E\nRECOMENDAÇÃO N. 4/2016. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DE\nRESIDÊNCIAS E DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECOMENDAÇÃO REFOGE AO CONCEITO DE LEI\nFEDERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\ndo Governador do Distrito Federal, Secretários de Estado, inclusive\na Secretária de Segurança Pública, o Comandante-Geral da Polícia\nMilitar e diversos presidentes de órgãos da administração indireta,\nbem assim, cinco promotores de Justiça, pugnando pela suspensão\nimediata da Recomendação n. 4/2016, para impedir a demolição de\nimóveis residenciais contidos nos lindeiros do Condomínio Privê\nMoradas Sul - Etapa C, situado no Altiplano Leste, Região\nAdministrativa do Paranoá/DF. No Tribunal a quo, denegou-se a\nsegurança.\nII - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a\nSúmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por\nisso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por\nanalogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,\nespecificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão\nrecorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe\n17/12/2021.\nIII - Quanto ao  pleito formulado para sustar a Recomendação n. 4,\nde 2016, proveniente da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem\nUrbanística - PROURB/MPDFT, a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, conforme o art. 105, III, a, da Constituição da República,\nentende ser incabível em recurso especial a análise de suposta\nofensa a atos normativos que não se enquadrem no conceito de tratado\nou lei federal, tais como resoluções, recomendações, portarias e\nregimentos internos de tribunais, entre outros.\nIV - Em relação ao TAC n. 2/2007, \"a ação mandamental intentada pela\nautora foi protocolizada somente em 23/08/2016, ultrapassados quase\nnove anos desde quando o TAC foi firmado, e, portanto, em prazo\nsuperior a 120 dias, fixado pelo art. 23 da Lei nº 12.016/09, uma\nvez que teve conhecimento da alegada omissão no cumprimento do TAC\napós o decurso dos prazos previstos para as diversas obrigações de\nfazer assumidas pelos signatários do Termo.\nV - Além disso, o presente caso não envolve prestação de trato\nsucessivo, com renovação mês a mês portanto, não há que se falar que\na continuidade da violação do direito líquido no tempo tornaria\ninaplicável o prazo previsto no art. 23 da Lei 10.016/2009. Neste\nparticular, cabe reconhecer a decadência do direito de impetrar o\nmandado de segurança\" (fl. 1.359).\nVI -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00023","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01010 INC:00002 ART:01027 INC:00002 ART:01028","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00247"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE)\n   STF - [[RMS 21597]]-RJ\n(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 47395>>-MG, <<AgInt no RMS 49015>>-PR,\n         <<AgRg no RMS 44887>>-SP, <<AgRg no RMS 30555>>-MG,\n         <<AgInt no RMS 46116>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2d01b59d493cff8797b97cc08de1412e7138a23706dbe862967582311419e98a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
