# Registro público: STJ — 56011

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edd148caeaa9c8f5922553ed73cc5de7800875bbe8e0a66731eaf4e3208f4606

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TAC N. 2/2007 E RECOMENDAÇÃO N. 4/2016. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DE RESIDÊNCIAS E DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECOMENDAÇÃO REFOGE AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Distrito Federal, Secretários de Estado, inclusive a Secretária de Segurança Pública, o Comandante-Geral da Pol…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TAC N. 2/2007 E
RECOMENDAÇÃO N. 4/2016. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DE
RESIDÊNCIAS E DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECOMENDAÇÃO REFOGE AO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
do Governador do Distrito Federal, Secretários de Estado, inclusive
a Secretária de Segurança Pública, o Comandante-Geral da Polícia
Militar e diversos presidentes de órgãos da administração indireta,
bem assim, cinco promotores de Justiça, pugnando pela suspensão
imediata da Recomendação n. 4/2016, para impedir a demolição de
imóveis residenciais contidos nos lindeiros do Condomínio Privê
Moradas Sul - Etapa C, situado no Altiplano Leste, Região
Administrativa do Paranoá/DF. No Tribunal a quo, denegou-se a
segurança.
II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
Súmula n. 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por
isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por
analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,
especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão
recorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 49.015/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe
17/12/2021.
III - Quanto ao  pleito formulado para sustar a Recomendação n. 4,
de 2016, proveniente da Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem
Urbanística - PROURB/MPDFT, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme o art. 105, III, a, da Constituição da República,
entende ser incabível em recurso especial a análise de suposta
ofensa a atos normativos que não se enquadrem no conceito de tratado
ou lei federal, tais como resoluções, recomendações, portarias e
regimentos internos de tribunais, entre outros.
IV - Em relação ao TAC n. 2/2007, "a ação mandamental intentada pela
autora foi protocolizada somente em 23/08/2016, ultrapassados quase
nove anos desde quando o TAC foi firmado, e, portanto, em prazo
superior a 120 dias, fixado pelo art. 23 da Lei nº 12.016/09, uma
vez que teve conhecimento da alegada omissão no cumprimento do TAC
após o decurso dos prazos previstos para as diversas obrigações de
fazer assumidas pelos signatários do Termo.
V - Além disso, o presente caso não envolve prestação de trato
sucessivo, com renovação mês a mês portanto, não há que se falar que
a continuidade da violação do direito líquido no tempo tornaria
inaplicável o prazo previsto no art. 23 da Lei 10.016/2009. Neste
particular, cabe reconhecer a decadência do direito de impetrar o
mandado de segurança" (fl. 1.359).
VI -  Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE)
   STF - [[RMS 21597]]-RJ
(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 47395>>-MG, <<AgInt no RMS 49015>>-PR,
         <<AgRg no RMS 44887>>-SP, <<AgRg no RMS 30555>>-MG,
         <<AgInt no RMS 46116>>-RO

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00023
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01010 INC:00002 ART:01027 INC:00002 ART:01028
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00247

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1010)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1027)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1028)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 66731](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19155/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028
- [STJ — 70545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43724/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 73246](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96281/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1027, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1028
