{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61691,"origem":"stj","sha256_origem":"4ed69c9ef24be035687efbe8fd161a83f9674b5b376bcf0f89277843d2342ec3","registro_original":{"id_fonte":"000875585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126054","numero_registro":"202400597790","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO\nFISCAL. ANTT. MULTA. CDA. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS\nAGÊNCIAS REGULADORAS. VÍCIOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. NÃO\nCOMPROVAÇÃO. NESTA CORTE CONHECEU EM PARTE E NESSA PARTE NEGOU\nPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU EM PARTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos por Útil\nTransportes Interestadual de Luxo S.A. contra execução fiscal\najuizada por Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Na\nsentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença\nfoi mantida.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque conheceu em parte e, nessa parte, negou-lhe provimento. Na\npetição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que\nforam objeto de análise na decisão recorrida.\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165\ndo CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a\nresponder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já\ntenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A\nprescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - Em relação à Resolução n. 3.075/2009 da ANTT, como cediço, \"Não\ncabe, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual\nofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções\nnormativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos\ntermos do art. 105, III, da Constituição Federal. É inviável a\napreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e\nprincípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência\natribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da\nConstituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento\".\n(AgInt no AREsp n. 2.449.644/SP, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)\nV - Quanto à alegação de violação do princípio da proporcionalidade,\nrazoabilidade, ampla defesa e da legalidade, a modificação do\njulgado, nos moldes pretendidos, importaria o reexame dos elementos\nde convicção postos no processo, providência incompatível com a via\nestreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A\npropósito: AgInt no AREsp 1.920.505/PR, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; e\nAgInt no AREsp 1.926.205/SP, relator Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em\n21/3/2022, DJe de 24/3/2022.\nVI - A alteração do julgado, a fim de constatar que os critérios\nadotados não são suficientes para assegurar o respeito ao princípio\nda proporcionalidade, bem como que contraria a Resolução n.\n3.075/2009, importaria prévia apreciação dos referidos atos\nnormativos, os quais não se enquadram no conceito de lei federal de\nque trata o art. 105 da Constituição da República, e reapreciação\ndos elementos de convicção presentes nos autos, o que encontra óbice\nda Súmula n. 7 do STJ.\nVII - Em relação ao alegado descumprimento de prazos (art. 49 da Lei\nn. 9.784/99, merece registro que esta Corte já se posicionou no\nsentido de que o art. 49 da Lei n. 9.784/99 é impróprio,\nconsiderando a ausência de qualquer penalidade prevista na citada\nlei ante o seu descumprimento\nVIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar\nem que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via\nestreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da\nofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a\nsua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o\ndecidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos\ndispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza\ndeficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o\ndisposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art49"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00049"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2449644>>-SP\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRAZO LEGAL - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA\nDE PREJUÍZO - PRAZO IMPRÓPRIO)\n   STJ - <<REsp 1682605>>-CE, <<AgRg no AREsp 588898>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a301f7113c632e346baa8502a67a84c26930d6e853869f159981f237415feb88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
