{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61692,"origem":"stj","sha256_origem":"ec2bc3234344de0ff4909d6f82c169be0c0afe1f7ad25a73e67771eae29fcf82","registro_original":{"id_fonte":"000875586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2129454","numero_registro":"202400836154","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE\nPARA GRAU MÁXIMO. AUXÍLIAR DE ENFERMAGEM. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO\nLAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de majoração de adicional de\ninsalubridade, alegando que, em razão das atividades que desempenha,\nestá sujeita a condições insalubres de trabalho, estando exposta,\nem apertada síntese, ao contágio direto com agentes biológicos\n(pacientes com as mais diversas moléstias e objetos contaminados)\nque prejudicam sua saúde. Na sentença, o pedido foi julgado\nprocedente a fim de declarar o direito da autora em receber o\nbenefício do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de\nUnificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o\nentendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou\npericulosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as\ncondições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os\nservidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu\na perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser\nafastada a possibilidade de presumir a periculosidade em épocas\npassadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual,\nconforme acórdão proferido em 11/4/2018. Nesse sentido:  AgInt no\nREsp n. 1.874.569/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023; AgInt no\nAgInt no AREsp n. 1.953.114/SP, relator Ministro Humberto Martins,\nSegunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; AgInt no\nAREsp n. 1.891.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgInt no AgInt no\nAREsp n. 1.067.540/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022 e AgInt no AREsp n.\n1.706.731/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.\nIII - No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre\no salário-educação recebido pelo empregado, a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o\nsalário-educação, embora contenha valor econômico, constitui\ninvestimento na qualificação de empregados, não podendo ser\nconsiderado como salário in natura, porquanto não retribui o\ntrabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do\nempregado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição\nprevidenciária. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.962.735/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n19/9/2022, DJe de 21/9/2022; AgInt no REsp n. 2.000.569/CE, relatora\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022,\nDJe de 23/9/2022.\nIV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso\nespecial para afastar o pagamento do adicional de periculosidade\npelo período que antecedeu a homologação do laudo comprobatório.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE - RECONHECIMENTO PELA\nADMINISTRAÇÃO - RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1874569>>-PR,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1953114>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1891165>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1067540>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1706731>>-PR, <<PUIL 413>>-RS\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO -\nRETRIBUIÇÃO DO TRABALHO EFETIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1962735>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2000569>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1cbfe15ee797d7af1f395d6c7da9ed9acad56078bebedc1f52b9d384689234f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
