{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61693,"origem":"stj","sha256_origem":"6e389b4582c9860e2cfe6180eeb48f11430060fd969ab37271c8281607cdd570","registro_original":{"id_fonte":"000875587","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123099","numero_registro":"202400391584","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. BACEN. EXECUÇÃO FISCAL.  MULTA PECUNIÁRIA.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO\nOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, o Banco Central do Brasil - Bacen ajuizou execução\nfiscal em desfavor de sociedade empresária para cobrança de multa\npecuniária. Durante o processo executório, um dos sócios apresentou\nexceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva e\nprescrição. Na sentença, extinguiu-se a execução fiscal pelo\nreconhecimento da prescrição da pretensão executiva, com condenação\nao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para rejeitar a exceção de pré-executividade\ne afastar a sucumbência da exequente. Trata-se de agravo interno\ninterposto pelo executado contra decisão que conheceu parcialmente\ndo recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar\nalegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n.\n731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018.\nIII - Consoante se constata dos excertos reproduzidos do acórdão\nrecorrido, com acerto o quanto deliberado pela Corte Regional,\nporquanto, sendo o BACEN de autarquia federal, é de se aplicar o\ndisposto no art. 20.910 de 1932 c/c com o Decreto Lei n. 4.597 de\n1942, que estabeleceu prazo prescricional quinquenal. A esse\nrespeito, os seguintes julgados: REsp n. 923.503/MS, relatora\nMinistra Eliana Calmon, DJe 25/3/2009. AgRg no AREsp n. 178.398/PR,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 24/9/2012. REsp n.\n1.005.178/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado\nem 22/4/2008, DJe de 21/5/2008.\n IV - Quanto à alegada violação dos arts. 10 do Decreto n.\n3.078/2019, e 4° da Lei n. 6.830/1980, verifica-se que, no acórdão\nrecorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem\nforam opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece\no recurso do indispensável requisito do prequestionamento.\nIncidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não\nconstando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no\ndispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao\nrecorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a\nfim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o\nprequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O\nrequisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior,\ninclusive, nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no\nAREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020. AgInt no REsp\nn. 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:004597 ANO:1942","LEG:FED DEL:020910 ANO:1932\n        ART:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL -\nCOMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP\n(BANCO CENTRAL - AUTARQUIA FEDERAL - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 923503>>-MS, <<AgRg no AREsp 178398>>-PR,\n         <<REsp 1005178>>-PR\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1661808>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1800628>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2f84b272785eaa70d44ae65aa00630c1fdabd9a731fbd88ab1c37504c2218982","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
