{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61694,"origem":"stj","sha256_origem":"0fc79847b9ccf7edb609042fc52b975066347fb5c2ce46de7082eaa966d1805f","registro_original":{"id_fonte":"000875589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120990","numero_registro":"202400271999","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIA\nDO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA\nN. 83 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal visando ao\nreconhecimento de ilegitimidade de uma das partes para figurar no\npolo passivo da execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Quanto ao tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte: \"Na\nhipótese, não se revela cabível a condenação da União em honorários\nadvocatícios, na medida em que houve reconhecimento expresso da\nprocedência do pedido formulado nos embargos à execução, de exclusão\nda embargante do polo passivo da execução fiscal, com fundamento na\ndeclaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93,\npelo Supremo Tribunal Federal, no RE 562.276/PR, com repercussão\ngeral, aplicando-se o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, tendo\nem vista o disposto no art. 19, VI, \"a\", da Lei nº 10.522/2002, com\na redação da Lei nº 13.874/2019.\"\nIII - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do\nfundamento ou da extensão do reconhecimento, pela Fazenda Nacional,\ndo pedido formulado nos embargos à execução, vai de encontro às\nconvicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório\nconstante dos autos, decidiu estarem presentes os requisitos que\nafastam o cabimento da condenação da União ao pagamento de\nhonorários advocatícios sucumbenciais.\nIV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os\ndispositivos legais indicados como violados, seria necessário o\nreexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado\nno âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula\nn. 7/STJ.\nV - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a\nincidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na\nmedida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.\nNesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel.\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe\n6/4/2021; AgInt no REsp 1.819.017/RO, Rel. Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021;\nVI - Além disso, \"a jurisprudência atual de ambas as turmas\nintegrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao\npagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda Nacional\nmanifesta concordância com os argumentos defendidos pelo\nexecutado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei\n12.844/2013\". (EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt,\nDesembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Seção, DJe\n20/5/2021.)\nVII - É que \"a Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre\ndispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de\nhonorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência\ndo pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em\nembargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo\nque não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de\nfixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o\nart. 85 do CPC/2015.\" (AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021.) Confiram-se: AgInt\nno REsp 1.851.216/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.898.054/RS, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2021.\nVIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010522 ANO:2002","LEG:FED LEI:012844 ANO:2013","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085"],"jurisprudencia_citada":"(FAZENDA NACIONAL - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO -\nCONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<EREsp 1849898>>-PR\n(LEI 10.522/2002 - FAZENDA NACIONAL - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - DISPENSA - NORMA DE CARÁTER ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1843323>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1851216>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1898054>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c9e2decda0b469d8fe9b02207a51769c0f4d5eb18f8153e6e7f381e8122f9f34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
