# Registro público: STJ — 2120990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61694/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61694.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fc79847b9ccf7edb609042fc52b975066347fb5c2ce46de7082eaa966d1805f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal visando ao reconhecimento de ilegitimidade de uma das partes para figurar no polo passivo da execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte: "Na hipótese, não se revela cabível a condenação da União em honorários advocatícios, na medida em que houve reconheciment…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIA
DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA
N. 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal visando ao
reconhecimento de ilegitimidade de uma das partes para figurar no
polo passivo da execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Quanto ao tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte: "Na
hipótese, não se revela cabível a condenação da União em honorários
advocatícios, na medida em que houve reconhecimento expresso da
procedência do pedido formulado nos embargos à execução, de exclusão
da embargante do polo passivo da execução fiscal, com fundamento na
declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93,
pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 562.276/PR, com repercussão
geral, aplicando-se o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, tendo
em vista o disposto no art. 19, VI, "a", da Lei nº 10.522/2002, com
a redação da Lei nº 13.874/2019."
III - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca do
fundamento ou da extensão do reconhecimento, pela Fazenda Nacional,
do pedido formulado nos embargos à execução, vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório
constante dos autos, decidiu estarem presentes os requisitos que
afastam o cabimento da condenação da União ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais.
IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o
reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado
no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula
n. 7/STJ.
V - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a
incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na
medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados.
Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp 864.923/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe
6/4/2021; AgInt no REsp 1.819.017/RO, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021;
VI - Além disso, "a jurisprudência atual de ambas as turmas
integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao
pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda Nacional
manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo
executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei
12.844/2013". (EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt,
Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Seção, DJe
20/5/2021.)
VII - É que "a Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre
dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de
honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência
do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em
embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo
que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de
fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o
art. 85 do CPC/2015." (AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021.) Confiram-se: AgInt
no REsp 1.851.216/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.898.054/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2021.
VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FAZENDA NACIONAL - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO -
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<EREsp 1849898>>-PR
(LEI 10.522/2002 - FAZENDA NACIONAL - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DISPENSA - NORMA DE CARÁTER ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1843323>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1851216>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1898054>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
- LEG:FED LEI:012844 ANO:2013
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-07-19%3B10522)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2262911](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61731/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2188727](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155387/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2150245](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96234/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
