{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61695,"origem":"stj","sha256_origem":"b1ff9679ae9834db033a5ede628d75a4dc46ce86797c20238340f87fe287ccda","registro_original":{"id_fonte":"000875595","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2516777","numero_registro":"202304270154","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇOS CONTRATADOS POR MEIO DE\nPROCESSO LICITATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. SÚMULA N. 519 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, empresa prestadora de serviços de cartões para\nalimentação e refeição de trabalhadores, ajuizou ação monitória\ncontra município do interior pernambucano. Na sentença o pedido foi\njulgado procedente para condenar o município ao pagamento dos\nserviços contratados por meio de processo licitatório. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente modificada para deixar de condenar\no município em honorários advocatícios no cumprimento de sentença.\nTrata-se de agravo interno interposto pela empresa contra decisão\nque conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria\nque não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso\nespecial.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar\nalegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,\nsob pena de usurpação da competência do STF. Conforme entendimento\npacífico desta Corte \"o julgador não está obrigado a responder a\ntodas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha\nencontrado motivo suficiente para proferir a decisão\". A prescrição\ntrazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já\nsedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, \"sendo dever\ndo julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a\nconclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS 21.315/DF,\nrelatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª\nRegião), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIII - Quanto ao inconformismo do recorrente, em relação a não\ncondenação da fazenda pública municipal em honorários advocatícios\nno cumprimento de sentença, o Tribunal de origem decidiu com\nfundamento no enunciado n. 519 da Súmula do STJ. Aplica-se, à\nespécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do\nreferido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais\ninterpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.\nIV - Quanto à matéria constante nos arts. 85, §1º, §7º e 1.015,\nparágrafo único, do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum\nmomento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais,\nmesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta\nomissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ.\nGize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de\nnormativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração\nnão caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de\nmaneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada\npelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não\ndemonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da\nquestão apresentada para o deslinde final da causa.\nV - É assente no STJ que \"não há se falar em dissídio\njurisprudencial com relação ao entendimento firmado em acórdão\nembargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art.\n1.022 do CPC/2015, na medida em que a verificação de ocorrência ou\nnão dos vícios elencados nesse dispositivo processual depende das\ncircunstâncias particulares do caso concreto\" (AgInt nos EAREsp\n543.036/SP, Corte Especial, relator Ministro Francisco Falcão, DJe\n27.10.2017.)\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - QUESTÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL -\nCOMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 731395>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1679519>>-SE, <<REsp 1527216>>-SP\n(OMISSÃO - RELEVÂNCIA DO EXAME DA QUESTÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1035738>>-RS, <<AgRg no REsp 1581104>>-RS\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC -\nCIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 543036>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1246594>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1153806>>-SC,\n         <<AgRg nos EREsp 1803437>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cf4f1d2a1a7a8ab46411baea1f72f25e51d2312bac63a0ab2c8a52da9d16cbc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
