{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61696,"origem":"stj","sha256_origem":"d57f8c01621b6a77f09d92b7e154a253de05a7b95771d013e5f8431d9dd96ccc","registro_original":{"id_fonte":"000875596","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2523618","numero_registro":"202304425883","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO.\nPRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença onde o requerente\nbusca a satisfação de pecúnia oriunda de condenação judicial. Na\nsentença, o pedido foi julgado procedente. No tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: \"Sem maiores\ndelongas, ao contrário do que defende o apelante, visualizo que a\nsituação narrada nos autos não evidencia a prescrição da pretensão\nautoral. Com efeito, do compulsar dos autos do Mandado de Segurança\nno 5000002-05.1993.8.27.0000/MSC 698/93, verifica-se que a última\ndecisão proferida no evento 156 data de 11/5/2021, de modo que não\nse vislumbra pertinente a alegação de prescrição da ação, até porque\na pretensão executiva só foi restabelecida, após o descumprimento\ndo acordo que as partes tinham firmado. Ressalto, ainda, que a baixa\ndos Autos ocorreu somente em 2/7/2021.  Logo, percebe-se que o\nprazo prescricional de 5 anos previsto na Súmula 150, do STF, não\ntranscorreu, tendo em vista que o termo inicial para execução do\nAcórdão é a data do trânsito em julgado perante este Tribunal de\nJustiça\".\nIII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nIV - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que\nas razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos\nfundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a\nparte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus\nfundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido\nenunciado: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\".\nV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.\n1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de\n13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco\nBuzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n.\n1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, DJe de 2/5/2018.\nVI - Ademais, quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso\nespecial quando se busca analisar a violação ou a interpretação\ndivergente de norma diversa de tratado ou lei federal.\nVII - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n.\n1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de\n14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n.\n1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\nDJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ATO NORMATIVO INFRALEGAL - EXAME)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1565020>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1832794>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 1425911>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1864804>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"00c81ec8e1347cf352b1ea74889951d8cfffc4e814026eb1137877ddbf0ae39b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
