{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61697,"origem":"stj","sha256_origem":"1391ee260a6d0085db4fd598ebb102c5fae6934d29413ad351e8ff0ea97d2fd2","registro_original":{"id_fonte":"000875597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2474349","numero_registro":"202303250178","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA\nDE VAGAS EM ABERTO E NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. CONVOCAÇÃO PARA\nPROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. ENFOQUE EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEIS LOCAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA\nORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, candidato aprovado em concurso público para docente,\najuizou ação ordinária objetivando sua convocação para provimento de\ncargo público, diante da declaração de existência de vagas em\naberto e da necessidade de preenchimento, contida em ofício da\nUniversidade Estadual de Ponta Grossa, corroborada pelas convocações\nde professores colaboradores. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Trata-se de\nagravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que\nconheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que\nnão se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso\nespecial.\nII - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de\norigem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao\nSupremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob\npena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição\nFederal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos\nautos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.\nIII - Quanto à comprovação do surgimento de cargos efetivos vagos,\nseja em decorrência da vacância ou criação por lei, bem como a\ndemonstração de interesse da administração em preenchê-las, o\nTribunal de origem, analisou leis locais. Logo, torna-se inviável,\nem recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da\nincidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF.\nIV - O acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento,\ncada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a\nJurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando\no acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o\nrecurso não abrange todos eles.\nV - Ainda que, em um esforço para se alcançar o mérito da demanda,\nfosse possível ultrapassar os óbices sumulares de conhecimento, a\nirresignação do recorrente, vai de encontro às convicções do\njulgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto fático-probatório\nconstante dos autos principais. Assim, para se chegar à conclusão\ndiversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é\nvedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:280"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1626653>>-PE, <<REsp 1674459>>-RS\n(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1304409>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1184981>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1506044>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"350c06ec6268270daad417e7e81bf55628bb45f63635ac777bf2b0c1df35c8c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
