# Registro público: STJ — 2474349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61697/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1391ee260a6d0085db4fd598ebb102c5fae6934d29413ad351e8ff0ea97d2fd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS EM ABERTO E NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. CONVOCAÇÃO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEIS LOCAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, candidato aprovado em concurso público para docente, ajuizou ação ordinária objetivando sua convocação para provimento de cargo público, diante da declaração de existência de vagas em aberto e da necessidade de preenchimento, contida em ofício da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA
DE VAGAS EM ABERTO E NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. CONVOCAÇÃO PARA
PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. ENFOQUE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEIS LOCAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, candidato aprovado em concurso público para docente,
ajuizou ação ordinária objetivando sua convocação para provimento de
cargo público, diante da declaração de existência de vagas em
aberto e da necessidade de preenchimento, contida em ofício da
Universidade Estadual de Ponta Grossa, corroborada pelas convocações
de professores colaboradores. Na sentença o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Trata-se de
agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que
não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso
especial.
II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
III - Quanto à comprovação do surgimento de cargos efetivos vagos,
seja em decorrência da vacância ou criação por lei, bem como a
demonstração de interesse da administração em preenchê-las, o
Tribunal de origem, analisou leis locais. Logo, torna-se inviável,
em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da
incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF.
IV - O acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento,
cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a
Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando
o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.
V - Ainda que, em um esforço para se alcançar o mérito da demanda,
fosse possível ultrapassar os óbices sumulares de conhecimento, a
irresignação do recorrente, vai de encontro às convicções do
julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto fático-probatório
constante dos autos principais. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1626653>>-PE, <<REsp 1674459>>-RS
(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1304409>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1184981>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1506044>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:280

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
