{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61699,"origem":"stj","sha256_origem":"8003db5a8f1f0d8fb96569f9a1d3fcd17d053ecb916a85680c07eac0235378b7","registro_original":{"id_fonte":"000875599","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2484229","numero_registro":"202303799475","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO\nMUNICÍPIO DE MIRAÍMA. RELOTAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO\nADMINISTRATIVO E DE MOTIVAÇÃO ADEQUADA DO ATO ADMINISTRATIVO\nCOMBATIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA\nN. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando\ncancelar a portaria que removeu o servidor público efetivo ocupante\ndo cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, lotado anteriormente na\nSecretaria da Educação do Município, para a Secretaria de\nInfraestrutura do mesmo município. A sentença concedeu a segurança.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do\nrecurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal.\nIII - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos\ndispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal\na quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida\nnos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o\nnecessário confronto interpretativo e, consequentemente, o\ncumprimento da incumbência constitucional revelada com a\nuniformização do direito infraconstitucional sob exame.\nIV - Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com\nprecisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados,\napresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o\nteor da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt\nno REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe\n10/3/2017.\nV - Ademais, conforme a jurisprudência assentada no STJ, o recurso\nespecial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do\ndispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado\ninterpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não\ncumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de\nfundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula\ndo Supremo Tribunal Federal.\nVI -  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2e8800caf40e586c0643e7e168c341b9ac9f86962d22ffcf1a96a930f47ce264","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
