{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6170,"origem":"stj","sha256_origem":"bc879ae98caf652d663853105fe9d858d84b778f94d28e31be6b033da8a4f343","registro_original":{"id_fonte":"000817747","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164710","numero_registro":"202201369980","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. MARCO\nINTERRUPTIVO. ART. 117, IV, CP. DISPOSITIVO QUE SE REFERE À\nPRETENSÃO PUNITIVA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A\nQUO. ART. 112, I, DO CP. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA X INTERPRETAÇÃO\nBENÉFICA. 3. COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA QUE NÃO SE\nCONFUNDE COM O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. 4. MANUTENÇÃO DA\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 5. UNIFICAÇÃO DE\nPENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E RECONVERSÃO EM PRIVATIVAS DE\nLIBERDADE COM BASE UNICAMENTE NO RESULTADO DA SOMA DAS PENAS:\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC\n176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes,\njulgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão\nmeramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição,\nnão se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo\nprevisto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à\nprescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória.\n2. Não se desconhece decisão da Primeira Turma do STF, no sentido de\nnão ser possível prescrever aquilo que não pode ser executado, dando\nassim interpretação sistemática ao art. 112, I, do CP, à luz da\njurisprudência do STF, segundo a qual só é possível a execução da\ndecisão condenatória depois do trânsito em julgado, o que impediria\no curso da prescrição (RE 696.533/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO,\njulgamento em 6/2/2018).\n3. Nada obstante, cuidando-se de decisão proferida por órgão\nfracionário daquela Corte, em controle difuso, mantenho o\nentendimento pacífico do STJ, \"no sentido de que, conforme disposto\nexpressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do\nprazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para\na acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação\nliteral mais benéfica ao condenado\" (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG,\nTerceira Seção, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 2/10/2018).\n4. Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido repercussão\ngeral sobre a matéria (Tema 788), o ARE n. 848.107 ainda não foi\njulgado.\n5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que \"A\naudiência admonitória não se confunde com o efetivo início ou\nretomada de cumprimento da pena e, portanto, não interrompe o prazo\nprescricional, sob pena de se criar um novo marco interruptivo, o\nque é vedado, seja porque o rol previsto no art. 117 do CP é\ntaxativo, seja porque inaceitável a aplicação de analogia in malam\npartem\" (HC 590.459/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,\njulgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020). Precedentes: HC 485.028/PR,\nRel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n12/03/2019, DJe 29/03/2019; AgRg no REsp 1.709.794/SP, Rel. Ministro\nANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe\n09/11/2018)\n6. Na espécie, o executado foi condenado na ação penal n.\n5001241-53.2012.4.04.7016 à pena de 1 (um) ano de reclusão, no\nregime inicial aberto, substituída por prestação de serviços\ncomunitários. Referida condenação transitou em julgado para a\nacusação em 09/03/2016 e para a defesa em 24/02/2017. Consta, ainda,\nque o apenado compareceu a audiência admonitória em 02/12/2019, para\ndar início ao cumprimento da pena, mas jamais se apresentou à\nentidade designada para o resgate das horas.\nNos termos do art. 109, inciso V, e do art. 110, ambos do Código\nPenal, a pretensão executória da pena imposta ao paciente prescreve\nem 4 (quatro) anos.\nNesse contexto, transcorrido lapso temporal superior a 4 (quatro)\nanos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que o apenado\ntivesse iniciado o cumprimento da pena, é de rigor o reconhecimento\nda prescrição da pretensão executória.\n7. É de se reconhecer a ilegalidade da decisão que promove a\nreconversão de penas restritivas de direitos em privativas de\nliberdade com base, unicamente, no resultado de soma superior a 4\nanos, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que,\ncaso se revele possível e compatível o cumprimento sucessivo ou\nsimultâneo de penas restritivas de direitos é inadmissível a sua\nreconversão em penas privativas de liberdade, por ocasião da\nunificação de penas. Precedentes: HC 694.870/SP, Rel. Ministro\nJESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA,\njulgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021; AgRg no AgRg no HC\n545.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em\n28/04/2020, DJe 04/05/2020.\n8. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Ordem\nconcedida, de ofício, para (1) reconhecer a prescrição da pretensão\nexecutória da condenação imposta ao ora recorrente na ação penal n.\n5001241-53.2012.4.04.7016 e (2) declarar a ilegalidade da\nreconversão das penas restritivas de direitos impostas ao recorrente\nnas ações penais n.s 0001392-49.2016.4.03.6125 e\n5006100-47.2018.4.04.7002, em privativas de liberdade, sem que tenha\nsido demonstrada a incompatibilidade de seu cumprimento sucessivo ou\nsimultâneo.\n9. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00005 ART:00110 ART:00112 INC:00001\n        ART:00117 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - DATA\nDO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 908359>>-MG,\n         <<AgRg no HC 639843>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1764481>>-PR,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1025472>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1894483>>-SP\n(AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO INTERRUPÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1709794>>-SP,\n         <<HC 485028>>-PR,\n         <<HC 590459>>-SC\n(PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE -\nCUMPRIMENTO SUCESSIVO OU SIMULTÂNEO - CONVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 545924>>-SP,\n         <<HC 694870>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c61e0f6af534cbc71a67c07cb38ae6e7f25512f7cb97790f8bb0054b0f95f841","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
