# Registro público: STJ — 164710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6170/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc879ae98caf652d663853105fe9d858d84b778f94d28e31be6b033da8a4f343

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. MARCO
INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, CP. DISPOSITIVO QUE SE REFERE À
PRETENSÃO PUNITIVA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A
QUO. ART. 112, I, DO CP. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA X INTERPRETAÇÃO
BENÉFICA. 3. COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA QUE NÃO SE
CONFUNDE COM O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. 4. MANUTENÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 5. UNIFICAÇÃO DE
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E RECONVERSÃO EM PRIVATIVAS DE
LIBERDADE COM BASE UNICAMENTE NO RESULTADO DA SOMA DAS PENAS:
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC
176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes,
julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão
meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição,
não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo
previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à
prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece decisão da Primeira Turma do STF, no sentido de
não ser possível prescrever aquilo que não pode ser executado, dando
assim interpretação sistemática ao art. 112, I, do CP, à luz da
jurisprudência do STF, segundo a qual só é possível a execução da
decisão condenatória depois do trânsito em julgado, o que impediria
o curso da prescrição (RE 696.533/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO,
julgamento em 6/2/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Nada obstante, cuidando-se de decisão proferida por órgão
fracionário daquela Corte, em controle difuso, mantenho o
entendimento pacífico do STJ, "no sentido de que, conforme disposto
expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para
a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação
literal mais benéfica ao condenado" (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG,
Terceira Seção, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 2/10/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido repercussão
geral sobre a matéria (Tema 788), o ARE n. 848.107 ainda não foi
julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A
audiência admonitória não se confunde com o efetivo início ou
retomada de cumprimento da pena e, portanto, não interrompe o prazo
prescricional, sob pena de se criar um novo marco interruptivo, o
que é vedado, seja porque o rol previsto no art. 117 do CP é
taxativo, seja porque inaceitável a aplicação de analogia in malam
partem" (HC 590.459/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020). Precedentes: HC 485.028/PR,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
12/03/2019, DJe 29/03/2019; AgRg no REsp 1.709.794/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe
09/11/2018)
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, o executado foi condenado na ação penal n.
5001241-53.2012.4.04.7016 à pena de 1 (um) ano de reclusão, no
regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços
comunitários. Referida condenação transitou em julgado para a
acusação em 09/03/2016 e para a defesa em 24/02/2017. Consta, ainda,
que o apenado compareceu a audiência admonitória em 02/12/2019, para
dar início ao cumprimento da pena, mas jamais se apresentou à
entidade designada para o resgate das horas.
Nos termos do art. 109, inciso V, e do art. 110, ambos do Código
Penal, a pretensão executória da pena imposta ao paciente prescreve
em 4 (quatro) anos.
Nesse contexto, transcorrido lapso temporal superior a 4 (quatro)
anos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que o apenado
tivesse iniciado o cumprimento da pena, é de rigor o reconhecimento
da prescrição da pretensão executória.
- **Item 7 (texto oficial):** É de se reconhecer a ilegalidade da decisão que promove a
reconversão de penas restritivas de direitos em privativas de
liberdade com base, unicamente, no resultado de soma superior a 4
anos, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que,
caso se revele possível e compatível o cumprimento sucessivo ou
simultâneo de penas restritivas de direitos é inadmissível a sua
reconversão em penas privativas de liberdade, por ocasião da
unificação de penas. Precedentes: HC 694.870/SP, Rel. Ministro
JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA,
julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021; AgRg no AgRg no HC
545.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
28/04/2020, DJe 04/05/2020.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Ordem
concedida, de ofício, para (1) reconhecer a prescrição da pretensão
executória da condenação imposta ao ora recorrente na ação penal n.
5001241-53.2012.4.04.7016 e (2) declarar a ilegalidade da
reconversão das penas restritivas de direitos impostas ao recorrente
nas ações penais n.s 0001392-49.2016.4.03.6125 e
5006100-47.2018.4.04.7002, em privativas de liberdade, sem que tenha
sido demonstrada a incompatibilidade de seu cumprimento sucessivo ou
simultâneo.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. MARCO
INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, CP. DISPOSITIVO QUE SE REFERE À
PRETENSÃO PUNITIVA. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A
QUO. ART. 112, I, DO CP. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA X INTERPRETAÇÃO
BENÉFICA. 3. COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA QUE NÃO SE
CONFUNDE COM O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA. 4. MANUTENÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 5. UNIFICAÇÃO DE
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E RECONVERSÃO EM PRIVATIVAS DE
LIBERDADE COM BASE UNICAMENTE NO RESULTADO DA SOMA DAS PENAS:
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC
176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes,
julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão
meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição,
não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo
previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à
prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória.
2. Não se desconhece decisão da Primeira Turma do STF, no sentido de
não ser possível prescrever aquilo que não pode ser executado, dando
assim interpretação sistemática ao art. 112, I, do CP, à luz da
jurisprudência do STF, segundo a qual só é possível a execução da
decisão condenatória depois do trânsito em julgado, o que impediria
o curso da prescrição (RE 696.533/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO,
julgamento em 6/2/2018).
3. Nada obstante, cuidando-se de decisão proferida por órgão
fracionário daquela Corte, em controle difuso, mantenho o
entendimento pacífico do STJ, "no sentido de que, conforme disposto
expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para
a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação
literal mais benéfica ao condenado" (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG,
Terceira Seção, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 2/10/2018).
4. Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido repercussão
geral sobre a matéria (Tema 788), o ARE n. 848.107 ainda não foi
julgado.
5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A
audiência admonitória não se confunde com o efetivo início ou
retomada de cumprimento da pena e, portanto, não interrompe o prazo
prescricional, sob pena de se criar um novo marco interruptivo, o
que é vedado, seja porque o rol previsto no art. 117 do CP é
taxativo, seja porque inaceitável a aplicação de analogia in malam
partem" (HC 590.459/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020). Precedentes: HC 485.028/PR,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
12/03/2019, DJe 29/03/2019; AgRg no REsp 1.709.794/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe
09/11/2018)
6. Na espécie, o executado foi condenado na ação penal n.
5001241-53.2012.4.04.7016 à pena de 1 (um) ano de reclusão, no
regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços
comunitários. Referida condenação transitou em julgado para a
acusação em 09/03/2016 e para a defesa em 24/02/2017. Consta, ainda,
que o apenado compareceu a audiência admonitória em 02/12/2019, para
dar início ao cumprimento da pena, mas jamais se apresentou à
entidade designada para o resgate das horas.
Nos termos do art. 109, inciso V, e do art. 110, ambos do Código
Penal, a pretensão executória da pena imposta ao paciente prescreve
em 4 (quatro) anos.
Nesse contexto, transcorrido lapso temporal superior a 4 (quatro)
anos desde o trânsito em julgado para a acusação, sem que o apenado
tivesse iniciado o cumprimento da pena, é de rigor o reconhecimento
da prescrição da pretensão executória.
7. É de se reconhecer a ilegalidade da decisão que promove a
reconversão de penas restritivas de direitos em privativas de
liberdade com base, unicamente, no resultado de soma superior a 4
anos, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que,
caso se revele possível e compatível o cumprimento sucessivo ou
simultâneo de penas restritivas de direitos é inadmissível a sua
reconversão em penas privativas de liberdade, por ocasião da
unificação de penas. Precedentes: HC 694.870/SP, Rel. Ministro
JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA,
julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021; AgRg no AgRg no HC
545.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
28/04/2020, DJe 04/05/2020.
8. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. Ordem
concedida, de ofício, para (1) reconhecer a prescrição da pretensão
executória da condenação imposta ao ora recorrente na ação penal n.
5001241-53.2012.4.04.7016 e (2) declarar a ilegalidade da
reconversão das penas restritivas de direitos impostas ao recorrente
nas ações penais n.s 0001392-49.2016.4.03.6125 e
5006100-47.2018.4.04.7002, em privativas de liberdade, sem que tenha
sido demonstrada a incompatibilidade de seu cumprimento sucessivo ou
simultâneo.
9. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - DATA
DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 908359>>-MG,
         <<AgRg no HC 639843>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1764481>>-PR,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1025472>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1894483>>-SP
(AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO INTERRUPÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1709794>>-SP,
         <<HC 485028>>-PR,
         <<HC 590459>>-SC
(PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE -
CUMPRIMENTO SUCESSIVO OU SIMULTÂNEO - CONVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no HC 545924>>-SP,
         <<HC 694870>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00005 ART:00110 ART:00112 INC:00001
        ART:00117 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art110)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2112503](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48457/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 733188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25339/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 179770](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44469/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
