{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61700,"origem":"stj","sha256_origem":"f8b692272bfa7f6e5b1df97e8933cafbb30062922fc30b1f36249168b8c86478","registro_original":{"id_fonte":"000875600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2488094","numero_registro":"202303635904","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.\nPRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE\nALÍQUOTA DO ICMS -DIFAL, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS\nENVOLVENDO MERCADORIAS REMETIDAS PELAS IMPETRANTES. NESTA CORTE NÃO\nSE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA\nQUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança pretendendo o\nreconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança do diferencial\nde alíquota do ICMS (Difal). Na sentença, julgou-se procedente o\npedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão\nque não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices\nao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho\nconstitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do\nrecurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao\ndispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e\nprincípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da\nquestão por este Tribunal, estando a competência de tal exame\njungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da\nConstituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.\nNesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso\nespecial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente\na incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a\nquestão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal.\nIV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte\nrecorrente, na petição de recurso especial, não foram objeto de\nanálise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no\nacórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o\nconhecimento do recurso especial diante da falta de\nprequestionamento da matéria.  Para que o art. 1.025 do CPC/2015\nseja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte\nrecorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de\ndeclaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação\ndo art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n.\n1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i)\nalegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n.\n1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a\njulgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016,\nDJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no\nAREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1859437>>-AL, <<AREsp 1692609>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4a71de67543875a9efc42b4a806b57916fb74b228ba2b01af272d88f76ef47a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
