{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61701,"origem":"stj","sha256_origem":"84e24eaa6b34e0c58b920ba18270412b7666dcfaa481ab55aa8f01720f114e40","registro_original":{"id_fonte":"000875601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2479837","numero_registro":"202303694580","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. FAZENDA PÚLICA.\nPAGAMENTO ANTECIPADO DE DESPESAS PROCESSUAIS. TRANSPORTE DOS\nOFICIAIS DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de\ndébitos tributários de ICMS e multa no montante de R$ 5.002,15\n(cinco mil e dois reais e quinze centavos). Na sentença, julgou-se\nextinto o processo, ante o abandono da causa, tendo a fazenda sido\npreviamente intimada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Os dispositivos legais indicados como violados e as respectivas\nteses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora\ntenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a\nmanifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão julgador\nnão emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto,\nprequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais,\nainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na\nhipótese, o verbete sumular 211/STJ.\nIII - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp\n1.144.687/RS, submetido à sistemática dos Recursos Especiais\nRepetitivos, Tema 396, firmou o entendimento de que \"a isenção do\npagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das\ndespesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC),\nprivilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento\nantecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou\nperitos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em\nexecução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal\".\nIV - Nesse sentido, a Súmula 190/STJ: \"Na Execução Fiscal,\nprocessada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública\nantecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o\ntransporte dos oficiais de justiça\". No mesmo sentido: AgInt no REsp\nn. 2.094.949/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgInt no REsp n.\n1.888.273/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.\nV - Esta Corte Superior entende que a diretriz jurisprudencial\nfirmada no âmbito do REsp 1.858.965/SP, julgado sob o rito dos\nRecursos repetitivos, Tema 1054, somente se aplica às demandas nas\nquais a citação se realiza na modalidade postal, situação que não se\namolda ao caso dos autos, o qual trata do recolhimento prévio da\ndiligência destinada aos oficiais de justiça. Sobre o assunto: AgInt\nno REsp n. 1.991.555/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art39","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art27"],"sumulas_citadas":["STJ:190"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00027","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000190","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00039"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL - CUSTEIO DA DESPESA COM\nO DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2094949>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1888273>>-PB\n(EXECUÇÃO FISCAL - CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS\nOFICIAIS DE JUSTIÇA - CITAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1991555>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9008a3dba91967d311cad3548f3f6f7831634ba730eb93872bd20aabf3b08bc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
