# Registro público: STJ — 2479837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61701/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61701.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84e24eaa6b34e0c58b920ba18270412b7666dcfaa481ab55aa8f01720f114e40

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. FAZENDA PÚLICA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE DESPESAS PROCESSUAIS. TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos tributários de ICMS e multa no montante de R$ 5.002,15 (cinco mil e dois reais e quinze centavos). Na sentença, julgou-se extinto o processo, ante o abandono da causa, tendo a fazenda sido previamente intimada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Os dispositivos legais indicados como violados e as respectivas teses recursais não foram…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. FAZENDA PÚLICA.
PAGAMENTO ANTECIPADO DE DESPESAS PROCESSUAIS. TRANSPORTE DOS
OFICIAIS DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de
débitos tributários de ICMS e multa no montante de R$ 5.002,15
(cinco mil e dois reais e quinze centavos). Na sentença, julgou-se
extinto o processo, ante o abandono da causa, tendo a fazenda sido
previamente intimada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Os dispositivos legais indicados como violados e as respectivas
teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora
tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a
manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão julgador
não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto,
prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais,
ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na
hipótese, o verbete sumular 211/STJ.
III - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp
1.144.687/RS, submetido à sistemática dos Recursos Especiais
Repetitivos, Tema 396, firmou o entendimento de que "a isenção do
pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das
despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC),
privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento
antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou
peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em
execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal".
IV - Nesse sentido, a Súmula 190/STJ: "Na Execução Fiscal,
processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública
antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o
transporte dos oficiais de justiça". No mesmo sentido: AgInt no REsp
n. 2.094.949/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgInt no REsp n.
1.888.273/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
V - Esta Corte Superior entende que a diretriz jurisprudencial
firmada no âmbito do REsp 1.858.965/SP, julgado sob o rito dos
Recursos repetitivos, Tema 1054, somente se aplica às demandas nas
quais a citação se realiza na modalidade postal, situação que não se
amolda ao caso dos autos, o qual trata do recolhimento prévio da
diligência destinada aos oficiais de justiça. Sobre o assunto: AgInt
no REsp n. 1.991.555/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art39, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art27

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL - CUSTEIO DA DESPESA COM
O DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2094949>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1888273>>-PB
(EXECUÇÃO FISCAL - CUSTEIO DAS DESPESAS COM O TRANSPORTE DOS
OFICIAIS DE JUSTIÇA - CITAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1991555>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:190

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00027
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000190
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00039

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art27)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 9089](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99953/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art27
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2145294](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60811/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art27
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1856812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99577/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art39
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
