{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61702,"origem":"stj","sha256_origem":"3a005030b03749536662cd8fd7cff42b375ef9f01b28e8fbf1b21f7e815181bd","registro_original":{"id_fonte":"000875602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2490067","numero_registro":"202303950261","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO.\nINEXIGIBILIDADE ISSQN SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA. ART. 489 DO\nCPC/2015. SÚMULA N. 343/STF. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO\nSTJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município\nde São Paulo contra o agravado, pretendendo a rescisão de acórdão do\nTJSP que determinou a inexigibilidade de ISSQN incidente sobre\ncontratos de franquia. No Tribunal a quo, a ação rescisória foi\njulgada improcedente.\nII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.\nIII - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que \"não cabe\nação rescisória, sob alegação de ofensa literal a disposição de lei,\nquando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de\ninterpretação controvertida nos Tribunais\", a teor da Súmula n.\n343/STF. Nesse sentido: AgInt na AR n. 5.699/ES, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de\n21/12/2023; AR n. 5.694/DF, relator Ministro Francisco Falcão,\nPrimeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 19/12/2023.\nIV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte\nsomente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de\norigem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente\nviolada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse\nsentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: \"Inadmissível recurso\nespecial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos\ndeclaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo\"; e, por\nanalogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:343","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - SÚMULA 343/STF)\n   STJ - <<AgInt na AR 5699>>-ES, <<AR 5694>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ee95d3ad2a2abdf1953b10b6432cafce9c837ffd1805649ea4f42ef1b17e9922","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
