{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61703,"origem":"stj","sha256_origem":"0182c504e0f1fd456db7934114a779a4711ce617a26f566748552ec118a25bc6","registro_original":{"id_fonte":"000875603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937752","numero_registro":"202101426193","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL\nCIVIL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. MANDADO\nDE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO DA AERONÁUTICA. EXIGÊNCIA DE\nESPECIALIDADE MÉDICA PARA MATRÍCULA NO CURSO DE ADAPTAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de\nliminar, impetrado pela ora agravante, contra a União e outro,\nobjetivando a determinação à sua convocação para a realização da\nprova prático-oral, de caráter eliminatório, em concurso público\npara admissão no Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano\nde 2019.\n2. Não obstante o apelo nobre alegue violação ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão\nrecorrido em relação aos quais haveria contradição ou obscuridade,\ntampouco a relevância da análise dessas questões para o caso\nconcreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado\npela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da\nSúmula n. 284 do STF.\n3. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não\nrealizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º,\ndo Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição\nde trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a\nsimilitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de\nlei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não\nsatisfaz esse requisito recursal.\n4. No mérito, apesar de o edital indicar que o CAMAR \"não constitui\netapa do Exame\" (item 4.1.2), há manifesto confronto com a\njurisprudência do STJ, na medida em que o cargo em disputa só é\npreenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais\nMédicos (QOMed), na especialidade para qual realizou o Exame, quando\nadquire a condição de 1º Tenente, após a aprovação no curso de\nadaptação.\n5. Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n.\n266/STJ. Isso porque se exigiu do candidato a apresentação do\ndiploma ou certificado de conclusão da especialidade médica por\nocasião da matrícula no curso de formação, fase ainda sujeita à\neliminação e anterior à nomeação, em vez de ao final do processo\nseletivo, quando da investidura no serviço público.\n6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do\nrecurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:266"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000266"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DE DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL PARA O\nEXERCÍCIO DO CARGO - SÚMULA 266/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 846035>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1197134>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"006905e7f61f67816ad6096dc4d34feb75c330ccd8276d10d8707a32cb1a3904","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
