# Registro público: STJ — 1937752

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61703/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61703.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0182c504e0f1fd456db7934114a779a4711ce617a26f566748552ec118a25bc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO DA AERONÁUTICA. EXIGÊNCIA DE
ESPECIALIDADE MÉDICA PARA MATRÍCULA NO CURSO DE ADAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de
liminar, impetrado pela ora agravante, contra a União e outro,
objetivando a determinação à sua convocação para a realização da
prova prático-oral, de caráter eliminatório, em concurso público
para admissão no Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano
de 2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante o apelo nobre alegue violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão
recorrido em relação aos quais haveria contradição ou obscuridade,
tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso
concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado
pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não
realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição
de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a
similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de
lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não
satisfaz esse requisito recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** No mérito, apesar de o edital indicar que o CAMAR "não constitui
etapa do Exame" (item 4.1.2), há manifesto confronto com a
jurisprudência do STJ, na medida em que o cargo em disputa só é
preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais
Médicos (QOMed), na especialidade para qual realizou o Exame, quando
adquire a condição de 1º Tenente, após a aprovação no curso de
adaptação.
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n.
266/STJ. Isso porque se exigiu do candidato a apresentação do
diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica por
ocasião da matrícula no curso de formação, fase ainda sujeita à
eliminação e anterior à nomeação, em vez de ao final do processo
seletivo, quando da investidura no serviço público.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO DA AERONÁUTICA. EXIGÊNCIA DE
ESPECIALIDADE MÉDICA PARA MATRÍCULA NO CURSO DE ADAPTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 266/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de
liminar, impetrado pela ora agravante, contra a União e outro,
objetivando a determinação à sua convocação para a realização da
prova prático-oral, de caráter eliminatório, em concurso público
para admissão no Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica do ano
de 2019.
2. Não obstante o apelo nobre alegue violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, não especifica quais os pontos do acórdão
recorrido em relação aos quais haveria contradição ou obscuridade,
tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso
concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado
pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da
Súmula n. 284 do STF.
3. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não
realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º,
do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição
de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a
similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de
lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não
satisfaz esse requisito recursal.
4. No mérito, apesar de o edital indicar que o CAMAR "não constitui
etapa do Exame" (item 4.1.2), há manifesto confronto com a
jurisprudência do STJ, na medida em que o cargo em disputa só é
preenchido com a inclusão do estagiário no Quadro de Oficiais
Médicos (QOMed), na especialidade para qual realizou o Exame, quando
adquire a condição de 1º Tenente, após a aprovação no curso de
adaptação.
5. Portanto, é aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n.
266/STJ. Isso porque se exigiu do candidato a apresentação do
diploma ou certificado de conclusão da especialidade médica por
ocasião da matrícula no curso de formação, fase ainda sujeita à
eliminação e anterior à nomeação, em vez de ao final do processo
seletivo, quando da investidura no serviço público.
6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - EXIGÊNCIA DE DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL PARA O
EXERCÍCIO DO CARGO - SÚMULA 266/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 846035>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1197134>>-AM

## Súmulas citadas

- STJ:266

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
