{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61705,"origem":"stj","sha256_origem":"42e72bf3acb48e2074966b23fefa14b494d1ec9f599a9534d358e251fc1aec9f","registro_original":{"id_fonte":"000875605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118978","numero_registro":"202201279627","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-06-04","data_publicacao":"2024-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nINADMISSÃO DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES\nRECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ.  CORREÇÃO DAS\nDEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. MÉRITO. APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO.  AGRAVO\nINTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência\nda Súmula n. 7 do STJ e pela falta da demonstração da divergência\njurisprudencial, pois não houve a realização do cotejo analítico\ndemonstrando a similitude fática. A decisão agravada não conheceu do\nagravo em recurso especial pela falta de impugnação ao fundamento\natinente à comprovação do dissenso pretoriano.\n2. A decisão agravada não afirmou que a parte agravante teria\ndeixado de impugnar o fundamento atinente à Súmula n. 7 do STJ.\nAssim, as razões do agravo interno estão dissociadas do conteúdo do\ndecisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que\nalegam ter impugnado o referido verbete.\n3. As razões do agravo em recurso especial não impugnaram o\nfundamento da decisão agravada referente à falta de demonstração da\ndivergência. Portanto, mostra-se correto o não conhecimento do\nagravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do\nCódigo de Processo Civil.\n4. Em relação à divergência jurisprudencial, nas razões do presente\nagravo interno, a parte agravante afirma que houve erro material do\nTribunal de origem porque o recurso especial teria trazido\ntão-somente alegações de violação a dispositivos de leis federais.\nNo entanto, observa-se que esse argumento está dissociado do que\nconsta dos autos, pois o recurso especial foi expressamente\ninterposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III,\nda Constituição da República.\n5. Se eventualmente houve erro material na indicação da alínea c na\npetição de interposição do recurso especial, deveriam ter o advogado\nter feito essa alegação no agravo em recurso especial e, diante do\nconteúdo das razões do recurso especial, seria avaliado se realmente\nteria ocorrido apenas um equívoco na menção à alínea c. O que não\nse admite, é que as partes desenvolvam tese negando a existência de\nalgo que consta expressamente nos autos.\n6. Ao se insurgir contra os fundamentos de que lançou mão Corte de\norigem para inadmitir o apelo nobre pretende a parte agravante,\nneste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do agravo\nem recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão\nconsumativa.\n7. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,\né incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não\nadmitido.\n8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer em\nparte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"755acdc48d390ffb02fe0ac95da79544abd0604bf874028e0ae87a79dbc3f5e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
