# Registro público: STJ — 2118978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42e72bf3acb48e2074966b23fefa14b494d1ec9f599a9534d358e251fc1aec9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ.  CORREÇÃO DAS
DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. MÉRITO. APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO.  AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência
da Súmula n. 7 do STJ e pela falta da demonstração da divergência
jurisprudencial, pois não houve a realização do cotejo analítico
demonstrando a similitude fática. A decisão agravada não conheceu do
agravo em recurso especial pela falta de impugnação ao fundamento
atinente à comprovação do dissenso pretoriano.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada não afirmou que a parte agravante teria
deixado de impugnar o fundamento atinente à Súmula n. 7 do STJ.
Assim, as razões do agravo interno estão dissociadas do conteúdo do
decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que
alegam ter impugnado o referido verbete.
- **Item 3 (texto oficial):** As razões do agravo em recurso especial não impugnaram o
fundamento da decisão agravada referente à falta de demonstração da
divergência. Portanto, mostra-se correto o não conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à divergência jurisprudencial, nas razões do presente
agravo interno, a parte agravante afirma que houve erro material do
Tribunal de origem porque o recurso especial teria trazido
tão-somente alegações de violação a dispositivos de leis federais.
No entanto, observa-se que esse argumento está dissociado do que
consta dos autos, pois o recurso especial foi expressamente
interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III,
da Constituição da República.
- **Item 5 (texto oficial):** Se eventualmente houve erro material na indicação da alínea c na
petição de interposição do recurso especial, deveriam ter o advogado
ter feito essa alegação no agravo em recurso especial e, diante do
conteúdo das razões do recurso especial, seria avaliado se realmente
teria ocorrido apenas um equívoco na menção à alínea c. O que não
se admite, é que as partes desenvolvam tese negando a existência de
algo que consta expressamente nos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao se insurgir contra os fundamentos de que lançou mão Corte de
origem para inadmitir o apelo nobre pretende a parte agravante,
neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do agravo
em recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão
consumativa.
- **Item 7 (texto oficial):** Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não
admitido.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 182 DO STJ.  CORREÇÃO DAS
DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. MÉRITO. APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO.  AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência
da Súmula n. 7 do STJ e pela falta da demonstração da divergência
jurisprudencial, pois não houve a realização do cotejo analítico
demonstrando a similitude fática. A decisão agravada não conheceu do
agravo em recurso especial pela falta de impugnação ao fundamento
atinente à comprovação do dissenso pretoriano.
2. A decisão agravada não afirmou que a parte agravante teria
deixado de impugnar o fundamento atinente à Súmula n. 7 do STJ.
Assim, as razões do agravo interno estão dissociadas do conteúdo do
decisum combatido e carecem de interesse recursal, na parte em que
alegam ter impugnado o referido verbete.
3. As razões do agravo em recurso especial não impugnaram o
fundamento da decisão agravada referente à falta de demonstração da
divergência. Portanto, mostra-se correto o não conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil.
4. Em relação à divergência jurisprudencial, nas razões do presente
agravo interno, a parte agravante afirma que houve erro material do
Tribunal de origem porque o recurso especial teria trazido
tão-somente alegações de violação a dispositivos de leis federais.
No entanto, observa-se que esse argumento está dissociado do que
consta dos autos, pois o recurso especial foi expressamente
interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III,
da Constituição da República.
5. Se eventualmente houve erro material na indicação da alínea c na
petição de interposição do recurso especial, deveriam ter o advogado
ter feito essa alegação no agravo em recurso especial e, diante do
conteúdo das razões do recurso especial, seria avaliado se realmente
teria ocorrido apenas um equívoco na menção à alínea c. O que não
se admite, é que as partes desenvolvam tese negando a existência de
algo que consta expressamente nos autos.
6. Ao se insurgir contra os fundamentos de que lançou mão Corte de
origem para inadmitir o apelo nobre pretende a parte agravante,
neste agravo interno, corrigir a fundamentação deficiente do agravo
em recurso especial, desiderato que é inexequível, dada a preclusão
consumativa.
7. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não
admitido.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, conhecer em
parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin
e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 42e72bf3acb48e2074966b23fefa14b494d1ec9f599a9534d358e251fc1aec9f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

