{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61706,"origem":"stj","sha256_origem":"2d6d80397f9362672f99781b78d813ff6c6799301896d029578984a8ecdae044","registro_original":{"id_fonte":"000875621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075429","numero_registro":"202200493390","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.\nEXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇOES (TV POR ASSINATURA).\nAPURAÇÃO DE INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. CONCORRÊNCIA DESLEAL.\nFORMAÇÃO DE CARTEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.\nCERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI - DR Empresa de Distribuição e Recepção de TV Ltda. e Antenas\nComunitárias Brasileiras Ltda. - BTV ajuizaram demanda contra o\nConselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, objetivando a\ndeclaração de nulidade de processo administrativo sancionador, por\nausência de exigência de apresentação do ato de concentração ao\nCADE, bem como aplicação de pena mínima.\nII - O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos.\nIII - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao\nrecurso, sob o fundamento de ocorrência do cerceamento de defesa.\nIV - Primeiramente, o caso não atrai a incidência do óbice contido\nno Enunciado Sumular n. 7/STJ, porque a questão debatida no recurso\nespecial é estritamente jurídica, incumbindo a este Superior\nTribunal de Justiça uniformizar a interpretação de lei federal.\nHouve o devido prequestionamento da matéria debatida nas razões do\nrecurso especial, conforme se verifica da simples leitura do acórdão\nrecorrido, não havendo que se falar em incidência do óbice contido\nno enunciado n. 211 da Súmula do STJ.\nV - O Juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos\ndeclinados na inicial, considerando que, conforme apurado nos autos\ndo processo administrativo, havia evidências suficientes de que a\nfusão das empresas implicou domínio do mercado atinente à exploração\ndo serviço de TV a Cabo na cidade de Blumenau. Anotou que a empresa\nBTV exercia o domínio do mercado com quase 90% (noventa por cento)\ndo seu controle. Entendeu que no processo administrativo não houve\ndesobediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa,\nausente penalidade desproporcional.\nVI - Conforme tem entendido o Supremo Tribunal Federal, o controle\njurisdicional das decisões do CADE deve cingir-se ao exame da\nlegalidade ou abusividade. A expertise técnica e a capacidade\ninstitucional do CADE em questões de regulação econômica demandam\numa postura deferente do Poder Judiciário ao mérito das decisões\nproferidas pela autarquia. Em outras palavras, o dever de deferência\ndo Judiciário às decisões técnicas adotadas por entidades\nreguladoras repousa em duas premissas: i) a falta de conhecimento\ntécnico e capacidade institucional de tribunais para decidir sobre\nintervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e\nprognósticos especializados; e (ii) a possibilidade de a revisão\njudicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica\nregulatória administrativa. Confira-se o RE 1083955 AgR, Relator\nLuiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/05/2019.\nVII - No caso, o Tribunal de origem decretou a nulidade de processo\nadministrativo sem a concreta demonstração de prejuízo, adotando\nfundamento de prejuízo hipotético, ao entender que, mesmo que os\ndocumentos não embasassem a condenação, não se poderia afastar a\nhipótese de que, a depender do conteúdo, poderiam conduzir à\nabsolvição administrativa. O Juízo de primeira instância e o CADE\nafastaram a ocorrência de prejuízo real ou efetivo à defesa da BTV e\nda DR, considerando que referidos anexos não teriam capacidade de,\nisoladamente, alterar o julgamento, nem foram responsáveis pela\ncondenação.\nVIII - Na espécie, a consumação da infração foi observada devido a\ninúmeros fatores e informações de que houve a concentração de\nempresas de forma danosa ao mercado relevante analisado. Assim, os\nreferidos anexos só corroboraram as decisões já tomadas\nanteriormente pelo CADE, no sentido da condenação administrativa.\nPortanto, não há que se falar em cerceamento, no caso, incidindo o\nentendimento de que, em processo administrativo sancionador, apenas\nse declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva\ndemonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do\nprincípio pas de nullité sans grief.\nIX - De forma equivocada, o Tribunal de origem exigiu aferição de\nefeitos dos atos anticoncorrenciais muito após a prática\ninfracional. O Tribunal de origem decidiu que inicialmente o CADE\nteria entendido que o ato de concentração e a sanção tiveram por\nfundamento o fato de que a operação societária implicaria efeitos\npotencialmente lesivos ao mercado. Mas, posteriormente, ao examinar\no aludido ato de concentração, o CADE teria realizado consultas\njunto às prestadoras que exploram o serviço de TV por assinatura em\nBlumenau/SC e teria constatado que houve evolução no número de\noperadoras atuando no setor, com acirramento inclusive da\ncompetitividade entre tais operadoras, a caracterizar equívoco da\npremissa em que se amparou a imposição da aludida penalidade.\nX - Conforme apurado nos autos, a fusão clandestina ou dissimulada\nentre as empresas BTV e DR representou, na época dos fatos, a\ndominação do mercado relevante de televisão a cabo no Município de\nBlumenau e, nesta mesma época, causou numerosos danos aos\nconsumidores. O CADE aferiu a prática de infração à ordem econômica,\npois à época dos fatos foram produzidos efeitos negativos sobre o\nmercado, conforme demonstraram diversas queixas e reclamações de\nusuários de televisão a cabo no Município de Blumenau.\nXI - Nesse contexto, vale ressalta o teor da norma, então aplicável,\ndo caput do art. 20 da Lei n. 8.884/1994: \"Constituem infração da\nordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer\nforma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os\nseguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: [...]\". Ademais,\na atual Lei n. 12.529/2011 manteve idêntica redação do dispositivo\nreferido.\nXII - A exigência pelo Tribunal de origem de materialização dos\nefeitos negativos e, principalmente, ao realizar análise ex post\nfactum de anos após os fatos descaracteriza por completo o sistema\nnormativo da defesa da concorrência. A lógica da tutela\nadministrativa do bem jurídico difuso da proteção da concorrência é\nreprimir o ilícito independentemente dos efeitos do dano. Em outras\npalavras, independentemente do pleno exaurimento dos efeitos\nmateriais lesivos à ordem econômica, tem-se que o pressuposto é de\nque basta o aperfeiçoamento jurídico do negócio e sua aptidão para\nproduzir efeitos lesivos às relações concorrenciais. A propósito:\nAgInt nos EDcl no REsp n. 1.754.230/DF, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de\n25/8/2021.\nXIII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a\nfim de restaurar a sentença de improcedência dos pedidos,\ninvertendo-se a sucumbência.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães quanto à fundamentação e o encaminhamento do\nvoto.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro\nCampbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\n\nDr(a). LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE, pela parte AGRAVADA:\nDR EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO E RECEPÇÃO DE TV LTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012529 ANO:2011\n*****  LDC-11    LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA","LEG:FED LEI:008884 ANO:1994\n        ART:00020"],"jurisprudencia_citada":"(CONCORRÊNCIA - ANÁLISE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO)\n   STF - [[RE-AgR 1083955]]\n(NULIDADE DE ATO PROCESSUAL - EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no MS 22197>>-DF, <<AgInt no MS 28472>>-DF\n(PROTEÇÃO À LIVRE CONCORRÊNCIA - ATO DE CONCENTRAÇÃO - POTENCIAL\nPRODUÇÃO DE EFEITOS LESIVOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1754230>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a6d8361714e691b7e9ee77b905feea4c8c0ca5e8f063a8fb07346b0f65426af7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
