{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61707,"origem":"stj","sha256_origem":"184cb0eb3fb9fca302cfdbceae246db2562011f2f3e251d4e2dd63a0dc737b98","registro_original":{"id_fonte":"000875622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67441","numero_registro":"202103023889","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS PARA OS CASOS QUE NÃO\nSEJAM DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 2º, DA LC 87/1996. NECESSIDADE DE\nLEI ESTADUAL PARA FIXAR AS CONDIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nNORMATIZAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO DIREITO.\nPRECEDENTES. AUSÊNCIA DO QUANTUM DEBEATUR.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Cuida-se de Mandado de Segurança no qual narra a impetrante que a\nLei Complementar 87/1996 prevê, em seu art. 25, § 2º, a\npossibilidade de lei estadual dispor sobre transferência de crédito\nacumulados de ICMS para os demais casos que não aqueles decorrentes\nde operação de exportação, e que a Lei estadual 7.000/2001\nestabelecia, em seu art. 53, § 3º, as hipóteses em que os saldos\ncredores acumulados poderiam ser transferidos a terceiro. Contudo, o\ndispositivo legal foi revogado pela Lei estadual 10.422/2005, de\nmodo que se instaurou uma lacuna normativa, pois já não havia norma\nautorizativa. Pede a transferência do crédito acumulado para\nterceiro. A Corte de origem denegou a ordem.\nLEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO PARA FIGURAR NO WRIT -\nATUAÇÃO DO STJ COMO INSTÂNCIA REVISORA EM RECURSO ORDINÁRIO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA\n2. Esta Corte Superior possui entendimento de que \"os recursos em\nmandado de segurança dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça são\napreciados em sede de jurisdição ordinária, o que enseja o\nconhecimento de ofício de questões de ordem pública, entre elas a\nalusiva às condições da ação, no caso, especificamente, a\nrelacionada com a legitimidade passiva da autoridade apontada como\ncoatora.\"(AgInt no RMS n. 67.607/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe de 12.12.2022, grifei.).\n3. No presente feito, a autoridade impetrada não arguiu preliminar\nde ilegitimidade passiva, por ocasião da prestação das informações,\ntampouco o acórdão que julgou o writ se manifestou a respeito. Da\nmesma forma, esse ponto não foi suscitado na presente via recursal.\nNão obstante, tratando-se de questão de ordem pública, a preocupação\nmuito bem externada pelo Ministério Público Federal, em sessão,\nmerece enfrentamento.\n4. No caso em espécie, tem-se Mandado de Segurança impetrado por\nYara Brasil Fertilizantes S/A com o objetivo de impedir que a\nautoridade coatora pratique ato que lhe impeça de transferir a\nterceiros créditos acumulados de ICMS em situação que não se\nenquadra entre aquelas decorrentes de operação de exportação. Na\npetição inicial do writ, verifica-se que foi apontado como\nautoridade coatora o Secretário de Estado da Fazenda do Estado do\nEspírito Santo.\n5. As Primeira e Segunda Turmas do STJ possuem orientação de que o\nSecretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para\nfigurar no polo passivo do Mandado de Segurança que questione a\nexigibilidade de tributos. Precedentes: AgInt no RMS n. 70.010/RJ,\nRel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n2.5.2023; AgInt no RMS n. 69.657/RJ, Rel. Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; RMS n. 68.200/RJ, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022; e\nAgInt no RMS n. 63.558/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 31.5.2021.\n6. Todavia, na hipótese sob exame, não se discute a exigibilidade do\nICMS, mas, sim, o direito de transferência do crédito do referido\ntributo (que a parte recorrente afirma possuir contra o Estado do\nEspírito Santo) para terceiros. Nesse caso, a previsão que,\nexcepcionalmente, autoriza o reconhecimento da legitimação\nprocessual da autoridade coatora está contida no Regimento Interno\ndo ICMS do Estado do Espírito Santo (Decreto n. 1.090-R, de\n25.10.2002), que, em seu art. 132, afirma: \"Art. 132. Os\nestabelecimentos que possuam crédito acumulado do imposto deverão\nrequerer a sua transferência e utilização ao Secretário de Estado da\nFazenda.\". Dessa forma, correta a indicação do Secretário de Estado\nda Fazenda como a autoridade apontada como coatora no presente\nfeito.\n7. Merece atenção o fato de que no julgamento de Recurso Ordinário\nem Mandado de Segurança o STJ funciona como instância revisora com a\nfinalidade de possibilitar o duplo grau de jurisdição. \"Trata-se de\nrecurso que devolve ao tribunal superior a análise dos fatos e\nfundamentos jurídicos declinados na instância original.\nNo ambiente do mandado de segurança decidido originariamente pelos\ntribunais locais ou regionais, o recurso ordinário funciona como\nsegunda instância revisora e não sofre as limitações próprias dos\nrecursos especial e extraordinário.\" (AgInt no RMS n. 61.816/SP,\nRel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020,\ngrifamos.).\n8. Assim, em se tratando de Recurso Ordinário em Mandado de\nSegurança, esta Corte Superior pode apreciar tanto matérias fáticas,\nquanto matérias que envolvam direito local, não se aplicando os\nóbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. Assim sendo, aqui não há\nilegalidade na análise da legislação local que venha a se relacionar\ncom a demanda.\nTRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS QUE\nNÃO SEJA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE\nEXPORTAÇÃO: NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL\n9. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de\nque a aplicabilidade do disposto no art. 25, § 1º, da Lei\nComplementar 87/1996, que trata do aproveitamento de créditos de\nICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, é norma\nde eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor restrição\nou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto\nresultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade.\nPrecedentes: AgRg no REsp 1.383.147/MA, Rel. Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe 13.5.2016; AgInt nos EREsp 1.505.296/SP,\nRel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 6.9.2017; e REsp\n1.505.296/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe\n9.12.2015.\n10. Esta Corte Superior, no entanto, possui orientação de que a\nausência de lei estadual fixando as condições para transferência dos\ncréditos acumulados de ICMS em hipótese que não se enquadra entre\naquelas decorrentes de operação de exportação (art. 25, § 2º, da LC\n87/1996) impede a fruição do direito, uma vez que \"A LC 87/96\nestabeleceu no art. 25 duas hipóteses de transferência de crédito\nacumulado do ICMS. No § 1º, os créditos oriundos de operações de\nexploração de matéria-prima ou produtos industrializados, como\nprevisto no art. 3º inciso II. No § 2º, delegou ao legislador\nestadual a escolha das hipóteses, quando pretendesse o contribuinte\ntransferir o seu crédito a terceiro.\" (RMS 13.544, Rel. Ministra\nEliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 2.6.2003, p. 229, grifamos).\n11. O Ministro Teori Albino Zavascki, no Voto-Vista proferido no RMS\n13.969/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe\n4.4.2005, assim fundamentou (grifou-se): \"O art. 25, §1º, da LC\n87/96 é expresso ao conferir ao contribuinte detentor de saldos\ncredores de ICMS acumulados desde a edição desse diploma legal, em\nrazão de operações de exportação, a faculdade de aproveitá-los\nmediante transferência a qualquer estabelecimento seu no mesmo\nEstado (inciso I) e, havendo saldo remanescente, mediante\ntransferência a outro contribuinte do mesmo Estado (inciso II)\nutilizando-se, nesse segundo caso, de documento expedido pela\nautoridade fazendária reconhecendo a existência do crédito. Trata-se\nde norma de eficácia plena, que dispensa qualquer regulamentação\npor lei estadual. A legislação estadual é requerida apenas para o\nreconhecimento do direito à utilização, nas modalidades acima\ndescritas, dos demais saldos credores acumulados a partir da\nvigência da Lei Complementar, isto é, aqueles que não os decorrentes\nde exportações, nos inequívocos termos do § 2º do mesmo\ndispositivo\".\nINAPLICABILIDADE DO RESP 1.215.574/ES AO PRESENTE CASO\n12. Observa-se que é inaplicável ao presente caso o REsp\n1.215.574/ES, o qual já foi abordado pela Corte de origem,\noportunidade em que se elencaram as razões para a sua não aplicação\nao este caso: \"No precedente supra [REsp 1.215.574/ES], havia um\ncrédito fiscal reconhecido pela Fazenda, cuja natureza 'isentiva'\nfoi expressamente afastada, sem que houvesse na legislação proibição\nde sua transferência pera terceiros. Conforme anotei na decisão que\nindeferiu a liminar mandamental, no caso sob exame, a impetrante\ndeixa claro que suas mercadorias são isentas de imposto, o que, em\nregra (salvo previsão em lei em sentido contrário), acarreta a\nanulação do crédito relativo às operações anteriores (...)\" (fls.\n142-143, e-STJ).\n13. No REsp 1.215.574/ES, embora tenha sido analisada a\ntransferência de crédito a terceiro sob a perspectiva da Lei\nEstadual n. 2.480/1969, verifica-se que a Corte de origem, nos\npresentes autos, não realizou análise jurídica para saber se o\nreferido diploma normativo estadual satisfaz os requisitos do art.\n25, § 2º, da LC 87/1996. Dessa forma, não pode esta Corte Superior,\nem Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, realizar tal\naveriguação, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido:\nAgInt no RMS n. 70.031/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, DJe de 2.5.2023; AgInt no RMS n. 62.856/SP, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24.4.2023; e\nAgInt no RMS n. 59.479/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, DJe de 8.9.2022.\n14. Observa-se, inclusive, que no próprio julgamento do REsp\n1.215.574/ES não se afirmou que a Lei Estadual n° 2.480/69 satisfaz\nos requisitos do art. 25, §2º, da LC 87/96, não servindo, portanto,\nde embasamento para o caso em espécie.\n15. Verifica-se que a recorrente chega a citar o REsp 1.215.574/ES\nnas suas razões recursais (fl. 190, e-STJ), porém em momento algum\nafirma que o referido precedente serviria de apoio ao fundamento de\nque a Lei Estadual n. 2.480/1969 satisfaz os requisitos do art. 25,\n§ 2º, da LC 87/1996. A tese central da recorrente sempre foi de que\n\"o Direito à transferência dos créditos acumulados pela Recorrente\njá fora autorizado pela Lei Kandir, cabendo ao Espírito Santo apenas\nregulamentar essa transferência, inclusive podendo impor\nlimitações.\" (fl. 192, e-STJ).\nMANUTENÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS QUE NÃO SE CONFUNDE\nCOM A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA TERCEIROS\nE AUSÊNCIA DO QUANTUM DEBEATUR NO PRESENTE FEITO\n16. A empresa alega que, em razão do princípio da não\ncumulatividade, a \"transferência de crédito para terceiros\" é a\núnica forma dela aproveitar o saldo de crédito acumulado. Isso\nporque - afirma - as operações de saída dos produtos por ela\ncomercializados são isentas, de modo que ela não consegue aproveitar\no crédito de ICMS relativo à entrada do produto. Ou seja, como ela\nnão teria ICMS a recolher (já que a saída é isenta), ela não\nconsegue fazer essa compensação (porque a compensação se refere à\noperação de cálculo do ICMS devido, mediante abatimento, na operação\nde saída, do crédito de ICMS oriundo da operação de entrada),\nentão, na prática, o que ela alega é que o princípio da não\ncumulatividade, previsto na CF/1988, para ela não estaria sendo\naplicável.\n17. Entretanto, as premissas estabelecidas no acórdão do MS,\ncomplementado pelo acórdão que julgou os EDcl, são de que: a) pelo\nart. 155, § 2º, II, \"a\" e \"b\", a isenção ou não incidência, salvo\ndeterminação em contrário da legislação, não implicará crédito para\ncompensação com o montante devido nas operações ou prestações\nseguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações\nanteriores; b) a Lei Complementar n. 87/1996, em seu art. 25, II,\nprevê que lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores\nacumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que\nsejam transferidos, nas condições que definir, a outros\ncontribuintes do mesmo Estado; e c) no caso do Estado do Espírito\nSanto, o RICMS/ES realmente contém a \"determinação em contrário da\nlegislação\", pois o seu art. 5º, LV, expressamente dispensa a\nanulação do crédito relativo às operações anteriores.\n18. Assim, embora exista determinação excepcionando a anulação do\ncrédito das operações anteriores (o que significa que eles ficam\nmantidos, mesmo diante da isenção de ICMS na saída das mercadorias),\na manutenção do crédito não se confunde com o direito de\ntransferência para terceiros, pois este depende, segundo o art. 25,\nII, de previsão expressa em lei estadual.\n19. Ademais, é importante esclarecer que a orientação adotada no\nREsp 1.215.574, também por outro fundamento, não é aplicável\nautomaticamente ao caso concreto porque o REsp é oriundo de ação\nordinária, que já se encontrava em fase de execução, no curso da\nqual foi homologado acordo entre as partes, no qual se reconheceu\nque o benefício fiscal (previsto na Lei Estadual n. 2.480/1969), que\nnão poderia ser transferido a terceiros, foi considerado como\nconvertido em crédito escritural justamente como consequência da\njudicialização, e, nessa condição - ou seja, uma vez definido como\ncrédito líquido e certo porque quantificado e assim reconhecido pelo\nFisco, que fez acordo nos autos judiciais -, passou a ostentar a\nnatureza de crédito fiscal transferível.\n20. Diferentemente, no caso concreto não há definição do quantum\ndebeatur, não houve acordo celebrado entre as partes, e estamos no\nâmbito de Mandado de Segurança. Assim, não há direito líquido e\ncerto, porque o conteúdo do acórdão justamente menciona que não mais\nexiste lei estadual disciplinando a transferência para terceiros.\nE, aqui, um ponto chave: não se está a dizer que a empresa não\npossui direito ao crédito acumulado, pois este pode ser deduzido em\nação ordinária, onde será produzida prova (em fase instrutória, a\nqual é incompatível com o Mandado de Segurança) para quantificá-lo,\nmas não há como conceder à impetrante o \"direito de transferir a\nterceiros\" um \"crédito em abstrato\", sem amparo legal. Assim,\nrepito: no REsp 1.215.574 o contexto fático era diverso, pois já\nestava apurado não apenas o \"an\" mas também o \"quantum\" debeatur.\nVOTO-VOGAL DO EM. MINISTRO MAURO CAMPBELL\nMARQUES: IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO\nDE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA\n21. O em. Ministro Mauro Campbell Marques apresenta Voto-Vogal\ndivergente no qual alega que seria de eficácia contida a\ntransferência de crédito na forma do § 2º do art. 25 da LC n.\n87/1996, de modo que produz efeitos desde logo, podendo ser\nrestringida, o que não teria ocorrido em razão da ausência de lei\nlocal disciplinando as condições. Sustenta, também, que a não\nanulação do crédito, prevista na lei local, seria equiparável à\nprópria autorização para transferência.\n22. O primeiro argumento não se sustenta, visto que já se demonstrou\nque há precedentes desta Corte Superior que aplicam o entendimento\nde que a Lei Complementar n. 87/1996 delegou ao legislador estadual\na escolha das hipóteses, quando pretendesse o contribuinte\ntransferir o seu crédito a terceiro, nos casos do art. 25, § 2º, da\nLC 87/1996. (RMS 13.544, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,\nDJ 2.6.2003; e RMS 13.969/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão,\nPrimeira Turma, DJe 4.4.2005.).\n23. Igualmente, não prospera a tese de que a previsão na lei local\nde dispensa da anulação do crédito - ou seja, a manutenção do\ncrédito - seria equivalente à própria autorização para a\ntransferência do crédito (segundo argumento do em. Ministro Mauro\nCampbell Marques). Isso porque seria preciso fazer uso de uma\ninterpretação ampliativa para entender que a lei local disse mais do\nque queria dizer.\n24. Com efeito, o fato de a lei permitir a acumulação de determinado\ncrédito não implica, necessariamente, que essa previsão expressa\nseja equiparável a dizer que o contribuinte não apenas pode acumular\no crédito, como também transferi-lo como bem quiser. Afinal, \"nos\ntermos do art. 111 do CTN, não é possível conferir interpretação\nampliativa a norma que confere benefício fiscal.\" (REsp n.\n1.253.258/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de\n1.7.2011.). Nessa mesma linha: \"(...) Ademais, a interpretação\nconferida pelo acórdão recorrido entendeu que a reiteração\nproibitiva do pedido compreendia a identidade de créditos e débitos\na serem compensados pelo mesmo contribuinte, mas a norma assim não\ndispõe, devendo sua interpretação ser restritiva, nos termos do\nartigo 111, inciso I, do CTN, não comportando uma interpretação\nampliativa sobre o este instituto da compensação tributária.\" (REsp\nn. 1.570.571/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 18.6.2021, grifei.).\n25. O precedente acima citado - REsp n. 1.570.571/PB, Rel. Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.6.2021 - apenas\nevidencia a ausência do direito líquido e certo, visto que o\ninstituto da compensação tributária, previsto genericamente no CTN\n(que possui status de Lei Complementar), somente pode ser discutido\nem Mandado de Segurança porque há lei ordinária regulamentando-o.\n26. Diversamente, no caso da transferência de créditos de outras\norigens (que não os de operações de exportação), a LC n. 87/96 exige\na edição de lei local disciplinando a transferência, o que, nos\nautos, conforme ficou demonstrado, é incontroverso inexistir (haja\nvista que o Tribunal de origem afirmou expressamente que o\ndispositivo local que previa isso foi revogado, sem ter sido\nreinstituído).\n27. Assim, a ausência dessa disciplina por lei local, onde esta é\nexigida, somente viabiliza a discussão em Mandado de Segurança a\nrespeito do possível reconhecimento da condição de titular de\ncrédito (a ser usado até mesmo para eventual compensação com outras\ndívidas da própria empresa contra o Estado do Espírito Santo), mas\nnão a respeito de um pretenso direito líquido e certo de transferir\ntais supostos créditos para terceiras empresas, sem a prévia e\nobrigatória disciplina por lei local.\nCONCLUSÃO\n28. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr. Ministro Relator,\nnegando provimento ao agravo interno, os votos dos Srs. Ministros\nAfrânio Vilela (voto vogal) e Francisco Falcão no mesmo sentido, por\nmaioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do\nSr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos (voto-vista), Afrânio Vilela\ne Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art25_par1","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR\n        ART:00025 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00155 PAR:00002 INC:00002","LEG:FED DEL:001090 ANO:2002\n        ART:00005 INC:00055 ART:00132\n(REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE\nMERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE\nINTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ? 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