# Registro público: STJ — 67441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 184cb0eb3fb9fca302cfdbceae246db2562011f2f3e251d4e2dd63a0dc737b98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS PARA OS CASOS QUE NÃO
SEJAM DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 2º, DA LC 87/1996. NECESSIDADE DE
LEI ESTADUAL PARA FIXAR AS CONDIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE
NORMATIZAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO DIREITO.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DO QUANTUM DEBEATUR.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Mandado de Segurança no qual narra a impetrante que a
Lei Complementar 87/1996 prevê, em seu art. 25, § 2º, a
possibilidade de lei estadual dispor sobre transferência de crédito
acumulados de ICMS para os demais casos que não aqueles decorrentes
de operação de exportação, e que a Lei estadual 7.000/2001
estabelecia, em seu art. 53, § 3º, as hipóteses em que os saldos
credores acumulados poderiam ser transferidos a terceiro. Contudo, o
dispositivo legal foi revogado pela Lei estadual 10.422/2005, de
modo que se instaurou uma lacuna normativa, pois já não havia norma
autorizativa. Pede a transferência do crédito acumulado para
terceiro. A Corte de origem denegou a ordem.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO PARA FIGURAR NO WRIT -
ATUAÇÃO DO STJ COMO INSTÂNCIA REVISORA EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que "os recursos em
mandado de segurança dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça são
apreciados em sede de jurisdição ordinária, o que enseja o
conhecimento de ofício de questões de ordem pública, entre elas a
alusiva às condições da ação, no caso, especificamente, a
relacionada com a legitimidade passiva da autoridade apontada como
coatora."(AgInt no RMS n. 67.607/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 12.12.2022, grifei.).
- **Item 3 (texto oficial):** No presente feito, a autoridade impetrada não arguiu preliminar
de ilegitimidade passiva, por ocasião da prestação das informações,
tampouco o acórdão que julgou o writ se manifestou a respeito. Da
mesma forma, esse ponto não foi suscitado na presente via recursal.
Não obstante, tratando-se de questão de ordem pública, a preocupação
muito bem externada pelo Ministério Público Federal, em sessão,
merece enfrentamento.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em espécie, tem-se Mandado de Segurança impetrado por
Yara Brasil Fertilizantes S/A com o objetivo de impedir que a
autoridade coatora pratique ato que lhe impeça de transferir a
terceiros créditos acumulados de ICMS em situação que não se
enquadra entre aquelas decorrentes de operação de exportação. Na
petição inicial do writ, verifica-se que foi apontado como
autoridade coatora o Secretário de Estado da Fazenda do Estado do
Espírito Santo.
- **Item 5 (texto oficial):** As Primeira e Segunda Turmas do STJ possuem orientação de que o
Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para
figurar no polo passivo do Mandado de Segurança que questione a
exigibilidade de tributos. Precedentes: AgInt no RMS n. 70.010/RJ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
2.5.2023; AgInt no RMS n. 69.657/RJ, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; RMS n. 68.200/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022; e
AgInt no RMS n. 63.558/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 31.5.2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Todavia, na hipótese sob exame, não se discute a exigibilidade do
ICMS, mas, sim, o direito de transferência do crédito do referido
tributo (que a parte recorrente afirma possuir contra o Estado do
Espírito Santo) para terceiros. Nesse caso, a previsão que,
excepcionalmente, autoriza o reconhecimento da legitimação
processual da autoridade coatora está contida no Regimento Interno
do ICMS do Estado do Espírito Santo (Decreto n. 1.090-R, de
25.10.2002), que, em seu art. 132, afirma: "Art. 132. Os
estabelecimentos que possuam crédito acumulado do imposto deverão
requerer a sua transferência e utilização ao Secretário de Estado da
Fazenda.". Dessa forma, correta a indicação do Secretário de Estado
da Fazenda como a autoridade apontada como coatora no presente
feito.
- **Item 7 (texto oficial):** Merece atenção o fato de que no julgamento de Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança o STJ funciona como instância revisora com a
finalidade de possibilitar o duplo grau de jurisdição. "Trata-se de
recurso que devolve ao tribunal superior a análise dos fatos e
fundamentos jurídicos declinados na instância original.
No ambiente do mandado de segurança decidido originariamente pelos
tribunais locais ou regionais, o recurso ordinário funciona como
segunda instância revisora e não sofre as limitações próprias dos
recursos especial e extraordinário." (AgInt no RMS n. 61.816/SP,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020,
grifamos.).
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, em se tratando de Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança, esta Corte Superior pode apreciar tanto matérias fáticas,
quanto matérias que envolvam direito local, não se aplicando os
óbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. Assim sendo, aqui não há
ilegalidade na análise da legislação local que venha a se relacionar
com a demanda.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS QUE
NÃO SEJA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE
EXPORTAÇÃO: NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL
- **Item 9 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que a aplicabilidade do disposto no art. 25, § 1º, da Lei
Complementar 87/1996, que trata do aproveitamento de créditos de
ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, é norma
de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor restrição
ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto
resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.383.147/MA, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 13.5.2016; AgInt nos EREsp 1.505.296/SP,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 6.9.2017; e REsp
1.505.296/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
9.12.2015.
- **Item 10 (texto oficial):** Esta Corte Superior, no entanto, possui orientação de que a
ausência de lei estadual fixando as condições para transferência dos
créditos acumulados de ICMS em hipótese que não se enquadra entre
aquelas decorrentes de operação de exportação (art. 25, § 2º, da LC
87/1996) impede a fruição do direito, uma vez que "A LC 87/96
estabeleceu no art. 25 duas hipóteses de transferência de crédito
acumulado do ICMS. No § 1º, os créditos oriundos de operações de
exploração de matéria-prima ou produtos industrializados, como
previsto no art. 3º inciso II. No § 2º, delegou ao legislador
estadual a escolha das hipóteses, quando pretendesse o contribuinte
transferir o seu crédito a terceiro." (RMS 13.544, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 2.6.2003, p. 229, grifamos).
- **Item 11 (texto oficial):** O Ministro Teori Albino Zavascki, no Voto-Vista proferido no RMS
13.969/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
4.4.2005, assim fundamentou (grifou-se): "O art. 25, §1º, da LC
87/96 é expresso ao conferir ao contribuinte detentor de saldos
credores de ICMS acumulados desde a edição desse diploma legal, em
razão de operações de exportação, a faculdade de aproveitá-los
mediante transferência a qualquer estabelecimento seu no mesmo
Estado (inciso I) e, havendo saldo remanescente, mediante
transferência a outro contribuinte do mesmo Estado (inciso II)
utilizando-se, nesse segundo caso, de documento expedido pela
autoridade fazendária reconhecendo a existência do crédito. Trata-se
de norma de eficácia plena, que dispensa qualquer regulamentação
por lei estadual. A legislação estadual é requerida apenas para o
reconhecimento do direito à utilização, nas modalidades acima
descritas, dos demais saldos credores acumulados a partir da
vigência da Lei Complementar, isto é, aqueles que não os decorrentes
de exportações, nos inequívocos termos do § 2º do mesmo
dispositivo".
INAPLICABILIDADE DO RESP 1.215.574/ES AO PRESENTE CASO
- **Item 12 (texto oficial):** Observa-se que é inaplicável ao presente caso o REsp
1.215.574/ES, o qual já foi abordado pela Corte de origem,
oportunidade em que se elencaram as razões para a sua não aplicação
ao este caso: "No precedente supra [REsp 1.215.574/ES], havia um
crédito fiscal reconhecido pela Fazenda, cuja natureza 'isentiva'
foi expressamente afastada, sem que houvesse na legislação proibição
de sua transferência pera terceiros. Conforme anotei na decisão que
indeferiu a liminar mandamental, no caso sob exame, a impetrante
deixa claro que suas mercadorias são isentas de imposto, o que, em
regra (salvo previsão em lei em sentido contrário), acarreta a
anulação do crédito relativo às operações anteriores (...)" (fls.
142-143, e-STJ).
- **Item 13 (texto oficial):** No REsp 1.215.574/ES, embora tenha sido analisada a
transferência de crédito a terceiro sob a perspectiva da Lei
Estadual n. 2.480/1969, verifica-se que a Corte de origem, nos
presentes autos, não realizou análise jurídica para saber se o
referido diploma normativo estadual satisfaz os requisitos do art.
25, § 2º, da LC 87/1996. Dessa forma, não pode esta Corte Superior,
em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, realizar tal
averiguação, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido:
AgInt no RMS n. 70.031/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 2.5.2023; AgInt no RMS n. 62.856/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24.4.2023; e
AgInt no RMS n. 59.479/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 8.9.2022.
- **Item 14 (texto oficial):** Observa-se, inclusive, que no próprio julgamento do REsp
1.215.574/ES não se afirmou que a Lei Estadual n° 2.480/69 satisfaz
os requisitos do art. 25, §2º, da LC 87/96, não servindo, portanto,
de embasamento para o caso em espécie.
- **Item 15 (texto oficial):** Verifica-se que a recorrente chega a citar o REsp 1.215.574/ES
nas suas razões recursais (fl. 190, e-STJ), porém em momento algum
afirma que o referido precedente serviria de apoio ao fundamento de
que a Lei Estadual n. 2.480/1969 satisfaz os requisitos do art. 25,
§ 2º, da LC 87/1996. A tese central da recorrente sempre foi de que
"o Direito à transferência dos créditos acumulados pela Recorrente
já fora autorizado pela Lei Kandir, cabendo ao Espírito Santo apenas
regulamentar essa transferência, inclusive podendo impor
limitações." (fl. 192, e-STJ).
MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS QUE NÃO SE CONFUNDE
COM A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA TERCEIROS
E AUSÊNCIA DO QUANTUM DEBEATUR NO PRESENTE FEITO
- **Item 16 (texto oficial):** A empresa alega que, em razão do princípio da não
cumulatividade, a "transferência de crédito para terceiros" é a
única forma dela aproveitar o saldo de crédito acumulado. Isso
porque - afirma - as operações de saída dos produtos por ela
comercializados são isentas, de modo que ela não consegue aproveitar
o crédito de ICMS relativo à entrada do produto. Ou seja, como ela
não teria ICMS a recolher (já que a saída é isenta), ela não
consegue fazer essa compensação (porque a compensação se refere à
operação de cálculo do ICMS devido, mediante abatimento, na operação
de saída, do crédito de ICMS oriundo da operação de entrada),
então, na prática, o que ela alega é que o princípio da não
cumulatividade, previsto na CF/1988, para ela não estaria sendo
aplicável.
- **Item 17 (texto oficial):** Entretanto, as premissas estabelecidas no acórdão do MS,
complementado pelo acórdão que julgou os EDcl, são de que: a) pelo
art. 155, § 2º, II, "a" e "b", a isenção ou não incidência, salvo
determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para
compensação com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores; b) a Lei Complementar n. 87/1996, em seu art. 25, II,
prevê que lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores
acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que
sejam transferidos, nas condições que definir, a outros
contribuintes do mesmo Estado; e c) no caso do Estado do Espírito
Santo, o RICMS/ES realmente contém a "determinação em contrário da
legislação", pois o seu art. 5º, LV, expressamente dispensa a
anulação do crédito relativo às operações anteriores.
- **Item 18 (texto oficial):** Assim, embora exista determinação excepcionando a anulação do
crédito das operações anteriores (o que significa que eles ficam
mantidos, mesmo diante da isenção de ICMS na saída das mercadorias),
a manutenção do crédito não se confunde com o direito de
transferência para terceiros, pois este depende, segundo o art. 25,
II, de previsão expressa em lei estadual.
- **Item 19 (texto oficial):** Ademais, é importante esclarecer que a orientação adotada no
REsp 1.215.574, também por outro fundamento, não é aplicável
automaticamente ao caso concreto porque o REsp é oriundo de ação
ordinária, que já se encontrava em fase de execução, no curso da
qual foi homologado acordo entre as partes, no qual se reconheceu
que o benefício fiscal (previsto na Lei Estadual n. 2.480/1969), que
não poderia ser transferido a terceiros, foi considerado como
convertido em crédito escritural justamente como consequência da
judicialização, e, nessa condição - ou seja, uma vez definido como
crédito líquido e certo porque quantificado e assim reconhecido pelo
Fisco, que fez acordo nos autos judiciais -, passou a ostentar a
natureza de crédito fiscal transferível.
- **Item 20 (texto oficial):** Diferentemente, no caso concreto não há definição do quantum
debeatur, não houve acordo celebrado entre as partes, e estamos no
âmbito de Mandado de Segurança. Assim, não há direito líquido e
certo, porque o conteúdo do acórdão justamente menciona que não mais
existe lei estadual disciplinando a transferência para terceiros.
E, aqui, um ponto chave: não se está a dizer que a empresa não
possui direito ao crédito acumulado, pois este pode ser deduzido em
ação ordinária, onde será produzida prova (em fase instrutória, a
qual é incompatível com o Mandado de Segurança) para quantificá-lo,
mas não há como conceder à impetrante o "direito de transferir a
terceiros" um "crédito em abstrato", sem amparo legal. Assim,
repito: no REsp 1.215.574 o contexto fático era diverso, pois já
estava apurado não apenas o "an" mas também o "quantum" debeatur.
VOTO-VOGAL DO EM. MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES: IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA
- **Item 21 (texto oficial):** O em. Ministro Mauro Campbell Marques apresenta Voto-Vogal
divergente no qual alega que seria de eficácia contida a
transferência de crédito na forma do § 2º do art. 25 da LC n.
87/1996, de modo que produz efeitos desde logo, podendo ser
restringida, o que não teria ocorrido em razão da ausência de lei
local disciplinando as condições. Sustenta, também, que a não
anulação do crédito, prevista na lei local, seria equiparável à
própria autorização para transferência.
- **Item 22 (texto oficial):** O primeiro argumento não se sustenta, visto que já se demonstrou
que há precedentes desta Corte Superior que aplicam o entendimento
de que a Lei Complementar n. 87/1996 delegou ao legislador estadual
a escolha das hipóteses, quando pretendesse o contribuinte
transferir o seu crédito a terceiro, nos casos do art. 25, § 2º, da
LC 87/1996. (RMS 13.544, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ 2.6.2003; e RMS 13.969/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, DJe 4.4.2005.).
- **Item 23 (texto oficial):** Igualmente, não prospera a tese de que a previsão na lei local
de dispensa da anulação do crédito - ou seja, a manutenção do
crédito - seria equivalente à própria autorização para a
transferência do crédito (segundo argumento do em. Ministro Mauro
Campbell Marques). Isso porque seria preciso fazer uso de uma
interpretação ampliativa para entender que a lei local disse mais do
que queria dizer.
- **Item 24 (texto oficial):** Com efeito, o fato de a lei permitir a acumulação de determinado
crédito não implica, necessariamente, que essa previsão expressa
seja equiparável a dizer que o contribuinte não apenas pode acumular
o crédito, como também transferi-lo como bem quiser. Afinal, "nos
termos do art. 111 do CTN, não é possível conferir interpretação
ampliativa a norma que confere benefício fiscal." (REsp n.
1.253.258/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
1.7.2011.). Nessa mesma linha: "(...) Ademais, a interpretação
conferida pelo acórdão recorrido entendeu que a reiteração
proibitiva do pedido compreendia a identidade de créditos e débitos
a serem compensados pelo mesmo contribuinte, mas a norma assim não
dispõe, devendo sua interpretação ser restritiva, nos termos do
artigo 111, inciso I, do CTN, não comportando uma interpretação
ampliativa sobre o este instituto da compensação tributária." (REsp
n. 1.570.571/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 18.6.2021, grifei.).
- **Item 25 (texto oficial):** O precedente acima citado - REsp n. 1.570.571/PB, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.6.2021 - apenas
evidencia a ausência do direito líquido e certo, visto que o
instituto da compensação tributária, previsto genericamente no CTN
(que possui status de Lei Complementar), somente pode ser discutido
em Mandado de Segurança porque há lei ordinária regulamentando-o.
- **Item 26 (texto oficial):** Diversamente, no caso da transferência de créditos de outras
origens (que não os de operações de exportação), a LC n. 87/96 exige
a edição de lei local disciplinando a transferência, o que, nos
autos, conforme ficou demonstrado, é incontroverso inexistir (haja
vista que o Tribunal de origem afirmou expressamente que o
dispositivo local que previa isso foi revogado, sem ter sido
reinstituído).
- **Item 27 (texto oficial):** Assim, a ausência dessa disciplina por lei local, onde esta é
exigida, somente viabiliza a discussão em Mandado de Segurança a
respeito do possível reconhecimento da condição de titular de
crédito (a ser usado até mesmo para eventual compensação com outras
dívidas da própria empresa contra o Estado do Espírito Santo), mas
não a respeito de um pretenso direito líquido e certo de transferir
tais supostos créditos para terceiras empresas, sem a prévia e
obrigatória disciplina por lei local.
CONCLUSÃO
- **Item 28 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS PARA OS CASOS QUE NÃO
SEJAM DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 2º, DA LC 87/1996. NECESSIDADE DE
LEI ESTADUAL PARA FIXAR AS CONDIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE
NORMATIZAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO DIREITO.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DO QUANTUM DEBEATUR.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se de Mandado de Segurança no qual narra a impetrante que a
Lei Complementar 87/1996 prevê, em seu art. 25, § 2º, a
possibilidade de lei estadual dispor sobre transferência de crédito
acumulados de ICMS para os demais casos que não aqueles decorrentes
de operação de exportação, e que a Lei estadual 7.000/2001
estabelecia, em seu art. 53, § 3º, as hipóteses em que os saldos
credores acumulados poderiam ser transferidos a terceiro. Contudo, o
dispositivo legal foi revogado pela Lei estadual 10.422/2005, de
modo que se instaurou uma lacuna normativa, pois já não havia norma
autorizativa. Pede a transferência do crédito acumulado para
terceiro. A Corte de origem denegou a ordem.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO PARA FIGURAR NO WRIT -
ATUAÇÃO DO STJ COMO INSTÂNCIA REVISORA EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que "os recursos em
mandado de segurança dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça são
apreciados em sede de jurisdição ordinária, o que enseja o
conhecimento de ofício de questões de ordem pública, entre elas a
alusiva às condições da ação, no caso, especificamente, a
relacionada com a legitimidade passiva da autoridade apontada como
coatora."(AgInt no RMS n. 67.607/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 12.12.2022, grifei.).
3. No presente feito, a autoridade impetrada não arguiu preliminar
de ilegitimidade passiva, por ocasião da prestação das informações,
tampouco o acórdão que julgou o writ se manifestou a respeito. Da
mesma forma, esse ponto não foi suscitado na presente via recursal.
Não obstante, tratando-se de questão de ordem pública, a preocupação
muito bem externada pelo Ministério Público Federal, em sessão,
merece enfrentamento.
4. No caso em espécie, tem-se Mandado de Segurança impetrado por
Yara Brasil Fertilizantes S/A com o objetivo de impedir que a
autoridade coatora pratique ato que lhe impeça de transferir a
terceiros créditos acumulados de ICMS em situação que não se
enquadra entre aquelas decorrentes de operação de exportação. Na
petição inicial do writ, verifica-se que foi apontado como
autoridade coatora o Secretário de Estado da Fazenda do Estado do
Espírito Santo.
5. As Primeira e Segunda Turmas do STJ possuem orientação de que o
Secretário de Estado de Fazenda não ostenta legitimidade para
figurar no polo passivo do Mandado de Segurança que questione a
exigibilidade de tributos. Precedentes: AgInt no RMS n. 70.010/RJ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
2.5.2023; AgInt no RMS n. 69.657/RJ, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; RMS n. 68.200/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2022; e
AgInt no RMS n. 63.558/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 31.5.2021.
6. Todavia, na hipótese sob exame, não se discute a exigibilidade do
ICMS, mas, sim, o direito de transferência do crédito do referido
tributo (que a parte recorrente afirma possuir contra o Estado do
Espírito Santo) para terceiros. Nesse caso, a previsão que,
excepcionalmente, autoriza o reconhecimento da legitimação
processual da autoridade coatora está contida no Regimento Interno
do ICMS do Estado do Espírito Santo (Decreto n. 1.090-R, de
25.10.2002), que, em seu art. 132, afirma: "Art. 132. Os
estabelecimentos que possuam crédito acumulado do imposto deverão
requerer a sua transferência e utilização ao Secretário de Estado da
Fazenda.". Dessa forma, correta a indicação do Secretário de Estado
da Fazenda como a autoridade apontada como coatora no presente
feito.
7. Merece atenção o fato de que no julgamento de Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança o STJ funciona como instância revisora com a
finalidade de possibilitar o duplo grau de jurisdição. "Trata-se de
recurso que devolve ao tribunal superior a análise dos fatos e
fundamentos jurídicos declinados na instância original.
No ambiente do mandado de segurança decidido originariamente pelos
tribunais locais ou regionais, o recurso ordinário funciona como
segunda instância revisora e não sofre as limitações próprias dos
recursos especial e extraordinário." (AgInt no RMS n. 61.816/SP,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020,
grifamos.).
8. Assim, em se tratando de Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança, esta Corte Superior pode apreciar tanto matérias fáticas,
quanto matérias que envolvam direito local, não se aplicando os
óbices das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. Assim sendo, aqui não há
ilegalidade na análise da legislação local que venha a se relacionar
com a demanda.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS QUE
NÃO SEJA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE
EXPORTAÇÃO: NECESSIDADE DE LEI ESTADUAL
9. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que a aplicabilidade do disposto no art. 25, § 1º, da Lei
Complementar 87/1996, que trata do aproveitamento de créditos de
ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, é norma
de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor restrição
ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto
resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.383.147/MA, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 13.5.2016; AgInt nos EREsp 1.505.296/SP,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 6.9.2017; e REsp
1.505.296/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
9.12.2015.
10. Esta Corte Superior, no entanto, possui orientação de que a
ausência de lei estadual fixando as condições para transferência dos
créditos acumulados de ICMS em hipótese que não se enquadra entre
aquelas decorrentes de operação de exportação (art. 25, § 2º, da LC
87/1996) impede a fruição do direito, uma vez que "A LC 87/96
estabeleceu no art. 25 duas hipóteses de transferência de crédito
acumulado do ICMS. No § 1º, os créditos oriundos de operações de
exploração de matéria-prima ou produtos industrializados, como
previsto no art. 3º inciso II. No § 2º, delegou ao legislador
estadual a escolha das hipóteses, quando pretendesse o contribuinte
transferir o seu crédito a terceiro." (RMS 13.544, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 2.6.2003, p. 229, grifamos).
11. O Ministro Teori Albino Zavascki, no Voto-Vista proferido no RMS
13.969/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe
4.4.2005, assim fundamentou (grifou-se): "O art. 25, §1º, da LC
87/96 é expresso ao conferir ao contribuinte detentor de saldos
credores de ICMS acumulados desde a edição desse diploma legal, em
razão de operações de exportação, a faculdade de aproveitá-los
mediante transferência a qualquer estabelecimento seu no mesmo
Estado (inciso I) e, havendo saldo remanescente, mediante
transferência a outro contribuinte do mesmo Estado (inciso II)
utilizando-se, nesse segundo caso, de documento expedido pela
autoridade fazendária reconhecendo a existência do crédito. Trata-se
de norma de eficácia plena, que dispensa qualquer regulamentação
por lei estadual. A legislação estadual é requerida apenas para o
reconhecimento do direito à utilização, nas modalidades acima
descritas, dos demais saldos credores acumulados a partir da
vigência da Lei Complementar, isto é, aqueles que não os decorrentes
de exportações, nos inequívocos termos do § 2º do mesmo
dispositivo".
INAPLICABILIDADE DO RESP 1.215.574/ES AO PRESENTE CASO
12. Observa-se que é inaplicável ao presente caso o REsp
1.215.574/ES, o qual já foi abordado pela Corte de origem,
oportunidade em que se elencaram as razões para a sua não aplicação
ao este caso: "No precedente supra [REsp 1.215.574/ES], havia um
crédito fiscal reconhecido pela Fazenda, cuja natureza 'isentiva'
foi expressamente afastada, sem que houvesse na legislação proibição
de sua transferência pera terceiros. Conforme anotei na decisão que
indeferiu a liminar mandamental, no caso sob exame, a impetrante
deixa claro que suas mercadorias são isentas de imposto, o que, em
regra (salvo previsão em lei em sentido contrário), acarreta a
anulação do crédito relativo às operações anteriores (...)" (fls.
142-143, e-STJ).
13. No REsp 1.215.574/ES, embora tenha sido analisada a
transferência de crédito a terceiro sob a perspectiva da Lei
Estadual n. 2.480/1969, verifica-se que a Corte de origem, nos
presentes autos, não realizou análise jurídica para saber se o
referido diploma normativo estadual satisfaz os requisitos do art.
25, § 2º, da LC 87/1996. Dessa forma, não pode esta Corte Superior,
em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, realizar tal
averiguação, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido:
AgInt no RMS n. 70.031/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 2.5.2023; AgInt no RMS n. 62.856/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 24.4.2023; e
AgInt no RMS n. 59.479/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 8.9.2022.
14. Observa-se, inclusive, que no próprio julgamento do REsp
1.215.574/ES não se afirmou que a Lei Estadual n° 2.480/69 satisfaz
os requisitos do art. 25, §2º, da LC 87/96, não servindo, portanto,
de embasamento para o caso em espécie.
15. Verifica-se que a recorrente chega a citar o REsp 1.215.574/ES
nas suas razões recursais (fl. 190, e-STJ), porém em momento algum
afirma que o referido precedente serviria de apoio ao fundamento de
que a Lei Estadual n. 2.480/1969 satisfaz os requisitos do art. 25,
§ 2º, da LC 87/1996. A tese central da recorrente sempre foi de que
"o Direito à transferência dos créditos acumulados pela Recorrente
já fora autorizado pela Lei Kandir, cabendo ao Espírito Santo apenas
regulamentar essa transferência, inclusive podendo impor
limitações." (fl. 192, e-STJ).
MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DE ICMS QUE NÃO SE CONFUNDE
COM A TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA TERCEIROS
E AUSÊNCIA DO QUANTUM DEBEATUR NO PRESENTE FEITO
16. A empresa alega que, em razão do princípio da não
cumulatividade, a "transferência de crédito para terceiros" é a
única forma dela aproveitar o saldo de crédito acumulado. Isso
porque - afirma - as operações de saída dos produtos por ela
comercializados são isentas, de modo que ela não consegue aproveitar
o crédito de ICMS relativo à entrada do produto. Ou seja, como ela
não teria ICMS a recolher (já que a saída é isenta), ela não
consegue fazer essa compensação (porque a compensação se refere à
operação de cálculo do ICMS devido, mediante abatimento, na operação
de saída, do crédito de ICMS oriundo da operação de entrada),
então, na prática, o que ela alega é que o princípio da não
cumulatividade, previsto na CF/1988, para ela não estaria sendo
aplicável.
17. Entretanto, as premissas estabelecidas no acórdão do MS,
complementado pelo acórdão que julgou os EDcl, são de que: a) pelo
art. 155, § 2º, II, "a" e "b", a isenção ou não incidência, salvo
determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para
compensação com o montante devido nas operações ou prestações
seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores; b) a Lei Complementar n. 87/1996, em seu art. 25, II,
prevê que lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores
acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que
sejam transferidos, nas condições que definir, a outros
contribuintes do mesmo Estado; e c) no caso do Estado do Espírito
Santo, o RICMS/ES realmente contém a "determinação em contrário da
legislação", pois o seu art. 5º, LV, expressamente dispensa a
anulação do crédito relativo às operações anteriores.
18. Assim, embora exista determinação excepcionando a anulação do
crédito das operações anteriores (o que significa que eles ficam
mantidos, mesmo diante da isenção de ICMS na saída das mercadorias),
a manutenção do crédito não se confunde com o direito de
transferência para terceiros, pois este depende, segundo o art. 25,
II, de previsão expressa em lei estadual.
19. Ademais, é importante esclarecer que a orientação adotada no
REsp 1.215.574, também por outro fundamento, não é aplicável
automaticamente ao caso concreto porque o REsp é oriundo de ação
ordinária, que já se encontrava em fase de execução, no curso da
qual foi homologado acordo entre as partes, no qual se reconheceu
que o benefício fiscal (previsto na Lei Estadual n. 2.480/1969), que
não poderia ser transferido a terceiros, foi considerado como
convertido em crédito escritural justamente como consequência da
judicialização, e, nessa condição - ou seja, uma vez definido como
crédito líquido e certo porque quantificado e assim reconhecido pelo
Fisco, que fez acordo nos autos judiciais -, passou a ostentar a
natureza de crédito fiscal transferível.
20. Diferentemente, no caso concreto não há definição do quantum
debeatur, não houve acordo celebrado entre as partes, e estamos no
âmbito de Mandado de Segurança. Assim, não há direito líquido e
certo, porque o conteúdo do acórdão justamente menciona que não mais
existe lei estadual disciplinando a transferência para terceiros.
E, aqui, um ponto chave: não se está a dizer que a empresa não
possui direito ao crédito acumulado, pois este pode ser deduzido em
ação ordinária, onde será produzida prova (em fase instrutória, a
qual é incompatível com o Mandado de Segurança) para quantificá-lo,
mas não há como conceder à impetrante o "direito de transferir a
terceiros" um "crédito em abstrato", sem amparo legal. Assim,
repito: no REsp 1.215.574 o contexto fático era diverso, pois já
estava apurado não apenas o "an" mas também o "quantum" debeatur.
VOTO-VOGAL DO EM. MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES: IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO
DE INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA
21. O em. Ministro Mauro Campbell Marques apresenta Voto-Vogal
divergente no qual alega que seria de eficácia contida a
transferência de crédito na forma do § 2º do art. 25 da LC n.
87/1996, de modo que produz efeitos desde logo, podendo ser
restringida, o que não teria ocorrido em razão da ausência de lei
local disciplinando as condições. Sustenta, também, que a não
anulação do crédito, prevista na lei local, seria equiparável à
própria autorização para transferência.
22. O primeiro argumento não se sustenta, visto que já se demonstrou
que há precedentes desta Corte Superior que aplicam o entendimento
de que a Lei Complementar n. 87/1996 delegou ao legislador estadual
a escolha das hipóteses, quando pretendesse o contribuinte
transferir o seu crédito a terceiro, nos casos do art. 25, § 2º, da
LC 87/1996. (RMS 13.544, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
DJ 2.6.2003; e RMS 13.969/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Primeira Turma, DJe 4.4.2005.).
23. Igualmente, não prospera a tese de que a previsão na lei local
de dispensa da anulação do crédito - ou seja, a manutenção do
crédito - seria equivalente à própria autorização para a
transferência do crédito (segundo argumento do em. Ministro Mauro
Campbell Marques). Isso porque seria preciso fazer uso de uma
interpretação ampliativa para entender que a lei local disse mais do
que queria dizer.
24. Com efeito, o fato de a lei permitir a acumulação de determinado
crédito não implica, necessariamente, que essa previsão expressa
seja equiparável a dizer que o contribuinte não apenas pode acumular
o crédito, como também transferi-lo como bem quiser. Afinal, "nos
termos do art. 111 do CTN, não é possível conferir interpretação
ampliativa a norma que confere benefício fiscal." (REsp n.
1.253.258/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de
1.7.2011.). Nessa mesma linha: "(...) Ademais, a interpretação
conferida pelo acórdão recorrido entendeu que a reiteração
proibitiva do pedido compreendia a identidade de créditos e débitos
a serem compensados pelo mesmo contribuinte, mas a norma assim não
dispõe, devendo sua interpretação ser restritiva, nos termos do
artigo 111, inciso I, do CTN, não comportando uma interpretação
ampliativa sobre o este instituto da compensação tributária." (REsp
n. 1.570.571/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 18.6.2021, grifei.).
25. O precedente acima citado - REsp n. 1.570.571/PB, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18.6.2021 - apenas
evidencia a ausência do direito líquido e certo, visto que o
instituto da compensação tributária, previsto genericamente no CTN
(que possui status de Lei Complementar), somente pode ser discutido
em Mandado de Segurança porque há lei ordinária regulamentando-o.
26. Diversamente, no caso da transferência de créditos de outras
origens (que não os de operações de exportação), a LC n. 87/96 exige
a edição de lei local disciplinando a transferência, o que, nos
autos, conforme ficou demonstrado, é incontroverso inexistir (haja
vista que o Tribunal de origem afirmou expressamente que o
dispositivo local que previa isso foi revogado, sem ter sido
reinstituído).
27. Assim, a ausência dessa disciplina por lei local, onde esta é
exigida, somente viabiliza a discussão em Mandado de Segurança a
respeito do possível reconhecimento da condição de titular de
crédito (a ser usado até mesmo para eventual compensação com outras
dívidas da própria empresa contra o Estado do Espírito Santo), mas
não a respeito de um pretenso direito líquido e certo de transferir
tais supostos créditos para terceiras empresas, sem a prévia e
obrigatória disciplina por lei local.
CONCLUSÃO
28. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr. Ministro Relator,
negando provimento ao agravo interno, os votos dos Srs. Ministros
Afrânio Vilela (voto vogal) e Francisco Falcão no mesmo sentido, por
maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos (voto-vista), Afrânio Vilela
e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art25_par1, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA
AUTORIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 67607>>-PR
(RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA -
LEGITIMIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 70010>>-RJ, <<AgInt no RMS 69657>>-RJ,
         <<RMS 68200>>-RJ, <<AgInt no RMS 63558>>-MA,
         <<AgInt no RMS 71261>>-MA
(RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - LIMITAÇÕES)
   STJ - <<AgInt no RMS 61816>>-SP
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no RMS 70031>>-RJ, <<AgInt no RMS 62856>>-SP,
         <<AgInt no RMS 59479>>-ES
(APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS - NORMA DE EFICÁCIA PLENA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1383147>>-MA,
         <<AgInt nos EREsp 1505296>>-SP, <<REsp 1505296>>-SP
(TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS - HIPÓTESES - LEI
ESTADUAL)
   STJ - <<RMS 13544>>-PA, <<RMS 13969>>-PA
(VOTO VENCIDO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA)
   STJ - <<REsp 1111164>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 118),
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1793224>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR
        ART:00025 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00155 PAR:00002 INC:00002
- LEG:FED DEL:001090 ANO:2002
        ART:00005 INC:00055 ART:00132
(REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ? RICMS/ES)
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00111 INC:00001
- LEG:EST LEI:007000 ANO:2001 UF:PE
        ART:00053 PAR:00003
(REVOGADO PELA LEI 10.422/2005)
- LEG:EST LEI:010422 ANO:2005 UF:ES
- LEG:EST LEI:002480 ANO:1969 UF:ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art155_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art25_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1996-09-13%3B87%21art25_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2154393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133166/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2101719](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61675/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art25_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2184718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40381/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art25_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.940.975 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1940975/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.940.975 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Benedito Gonçalves, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, imposto de renda - irrf e contrato de afretamento de embarcação. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40839f28a946c98a7db44f5d1f18fb40195e8df858dbaf214d7114befb1cfd08
- **SHA-256 do registro documental:** 184cb0eb3fb9fca302cfdbceae246db2562011f2f3e251d4e2dd63a0dc737b98
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1940975%2F)

### [Imunidade e isenção tributária: diferenças que importam](https://wikijuridica.com.br/glossario/imunidade-e-isencao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fimunidade-e-isencao%2F)

### [RMS 68.799 do STJ: previsão em lei complementar estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-68799/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-68799%2F)

### [Glosa de crédito de ICMS por benefício fiscal do fornecedor](https://wikijuridica.com.br/tributario/icms-glosa-credito-beneficio-inconstitucional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Ficms-glosa-credito-beneficio-inconstitucional%2F)

### [Riscos do incentivo fiscal de ICMS para atrair sua empresa](https://wikijuridica.com.br/tributario/icms-guerra-fiscal-empresa-mudou-estado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Ficms-guerra-fiscal-empresa-mudou-estado%2F)

### [ICMS na importação: qual estado tem direito ao imposto](https://wikijuridica.com.br/tributario/icms-importacao-estado-competente-tema520/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Ficms-importacao-estado-competente-tema520%2F)

### [Isenção de IPTU para pessoa com deficiência: requisitos](https://wikijuridica.com.br/tributario/iptu-isencao-pessoa-deficiencia-requisitos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fiptu-isencao-pessoa-deficiencia-requisitos%2F)

