{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61709,"origem":"stj","sha256_origem":"7fb70bd49bb1c9eb3ead18dda5c3bd11683a96e9e526e2101cd4ab8239e5df4d","registro_original":{"id_fonte":"000875625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1921342","numero_registro":"202100409428","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAS DE PIS/PASEP. SAQUE\nINDEVIDO. BANCO DO BRASIL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE. SIRDR\n71/TO. SOBRESTAMENTO\n1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que\nnegou provimento a Agravo Interno interposto do decisum que negou\nprovimento ao Recurso Especial.\n2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do\nBanco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo\nobjeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta\nPasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo\nbanco.\n3. Tendo em vista a suspensão nacional dos processos individuais,\ndeterminada na SIRDR 71/TO, dada a pendência de controvérsia\nrepetitiva sobre a temática em julgamento, o recurso deve ser\nsobrestado na Coordenadoria da Seção de Direito Público até que se\nultime a controvérsia repetitiva. Haja vista que, após julgamento ou\nnegativa de afetação do tema proposto, o Agravo Interno será\nrejulgado pela Turma. No mesmo sentido: REsp 1.928.753, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, DJe 27.4.2021; REsp 1.906.572/DF, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, DJe 23.4.2021.\n4. Portanto, torna-se sem efeito a decisão de fls. 299/300 (acórdão\ndo Agravo Interno), determinando-se a suspensão do seu julgamento.\n5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos\nde declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1ee1b7d21e9c4a43308f4fd336a239ca3445566a562e2687b7265dbd07744af7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
