# Registro público: STJ — 1921342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61709/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61709.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fb70bd49bb1c9eb3ead18dda5c3bd11683a96e9e526e2101cd4ab8239e5df4d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAS DE PIS/PASEP. SAQUE
INDEVIDO. BANCO DO BRASIL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE. SIRDR
71/TO. SOBRESTAMENTO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que
negou provimento a Agravo Interno interposto do decisum que negou
provimento ao Recurso Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do
Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo
objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta
Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo
banco.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista a suspensão nacional dos processos individuais,
determinada na SIRDR 71/TO, dada a pendência de controvérsia
repetitiva sobre a temática em julgamento, o recurso deve ser
sobrestado na Coordenadoria da Seção de Direito Público até que se
ultime a controvérsia repetitiva. Haja vista que, após julgamento ou
negativa de afetação do tema proposto, o Agravo Interno será
rejulgado pela Turma. No mesmo sentido: REsp 1.928.753, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 27.4.2021; REsp 1.906.572/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 23.4.2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, torna-se sem efeito a decisão de fls. 299/300 (acórdão
do Agravo Interno), determinando-se a suspensão do seu julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAS DE PIS/PASEP. SAQUE
INDEVIDO. BANCO DO BRASIL. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE. SIRDR
71/TO. SOBRESTAMENTO
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que
negou provimento a Agravo Interno interposto do decisum que negou
provimento ao Recurso Especial.
2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da legitimidade do
Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, cujo
objeto é a restituição de valores alegadamente subtraídos da conta
Pasep, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo
banco.
3. Tendo em vista a suspensão nacional dos processos individuais,
determinada na SIRDR 71/TO, dada a pendência de controvérsia
repetitiva sobre a temática em julgamento, o recurso deve ser
sobrestado na Coordenadoria da Seção de Direito Público até que se
ultime a controvérsia repetitiva. Haja vista que, após julgamento ou
negativa de afetação do tema proposto, o Agravo Interno será
rejulgado pela Turma. No mesmo sentido: REsp 1.928.753, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 27.4.2021; REsp 1.906.572/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 23.4.2021.
4. Portanto, torna-se sem efeito a decisão de fls. 299/300 (acórdão
do Agravo Interno), determinando-se a suspensão do seu julgamento.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
