{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61712,"origem":"stj","sha256_origem":"04f9d555390bb09ad6b4681f6fac66efced302e0813b3d124f147b610ff94385","registro_original":{"id_fonte":"000875691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998098","numero_registro":"202201040225","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-05-27","data_publicacao":"2024-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CONCORRÊNCIA.\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS\nDECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS. RESPONSABILIDADE\nEXTRACONTRATUAL.\n1. O acórdão embargado esclareceu que não ocorreu a prescrição dos\npleitos indenizatórios relativos à indenização por prejuízos\ndecorrentes da progressiva interrupção das atividades comerciais da\nparte autora, danos morais, à imagem e parcial, porque o termo\ninicial de tal lapso é a data em que proferida a decisão\ncondenatória do Cade, isto é, setembro de 2005.\n2. Afastada a prescrição, os autos devem retornar à origem para que\nprossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o\nperíodo das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das\nquestões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição.\n3. Não cabe ao STJ definir o montante devido a título de tais\nverbas, nem apontar quais as provas produzidas na origem devem ser\nutilizadas para tanto, pois inviável o reexame de provas em Recurso\nEspecial.\n4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes para\nesclarecer que o Recurso Especial comporta parcial conhecimento e,\nnessa parte, deve ser provido para afastar a prescrição, e\ndeterminar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos\npedidos indenizatórios, por todo o período das práticas\nanticoncorrenciais, com a apreciação das questões de mérito\nprejudicadas pelo acolhimento da prescrição, considerando-se o termo\ninicial desta como a data em que reconhecida a formação de cartel\npelo Cade.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e\nAfrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"71c09349cc8c3d34cfd79cbd5a52afdb89354fd0b14c8379f4e13096ac547194","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
