# Registro público: STJ — 1998098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-27
- **Publicação:** 2024-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04f9d555390bb09ad6b4681f6fac66efced302e0813b3d124f147b610ff94385

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875691
- **Número de registro na fonte:** 202201040225
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CONCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS
DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado esclareceu que não ocorreu a prescrição dos
pleitos indenizatórios relativos à indenização por prejuízos
decorrentes da progressiva interrupção das atividades comerciais da
parte autora, danos morais, à imagem e parcial, porque o termo
inicial de tal lapso é a data em que proferida a decisão
condenatória do Cade, isto é, setembro de 2005.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastada a prescrição, os autos devem retornar à origem para que
prossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o
período das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das
questões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe ao STJ definir o montante devido a título de tais
verbas, nem apontar quais as provas produzidas na origem devem ser
utilizadas para tanto, pois inviável o reexame de provas em Recurso
Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes para
esclarecer que o Recurso Especial comporta parcial conhecimento e,
nessa parte, deve ser provido para afastar a prescrição, e
determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos
pedidos indenizatórios, por todo o período das práticas
anticoncorrenciais, com a apreciação das questões de mérito
prejudicadas pelo acolhimento da prescrição, considerando-se o termo
inicial desta como a data em que reconhecida a formação de cartel
pelo Cade.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DA CONCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS
DECORRENTES DE PRÁTICAS ANTICONCORRENCIAIS. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL.
1. O acórdão embargado esclareceu que não ocorreu a prescrição dos
pleitos indenizatórios relativos à indenização por prejuízos
decorrentes da progressiva interrupção das atividades comerciais da
parte autora, danos morais, à imagem e parcial, porque o termo
inicial de tal lapso é a data em que proferida a decisão
condenatória do Cade, isto é, setembro de 2005.
2. Afastada a prescrição, os autos devem retornar à origem para que
prossiga no julgamento dos pedidos indenizatórios, por todo o
período das práticas anticoncorrenciais, com a apreciação das
questões de mérito prejudicadas pelo acolhimento da prescrição.
3. Não cabe ao STJ definir o montante devido a título de tais
verbas, nem apontar quais as provas produzidas na origem devem ser
utilizadas para tanto, pois inviável o reexame de provas em Recurso
Especial.
4. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos infringentes para
esclarecer que o Recurso Especial comporta parcial conhecimento e,
nessa parte, deve ser provido para afastar a prescrição, e
determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento dos
pedidos indenizatórios, por todo o período das práticas
anticoncorrenciais, com a apreciação das questões de mérito
prejudicadas pelo acolhimento da prescrição, considerando-se o termo
inicial desta como a data em que reconhecida a formação de cartel
pelo Cade.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 04f9d555390bb09ad6b4681f6fac66efced302e0813b3d124f147b610ff94385
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

