{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61715,"origem":"stj","sha256_origem":"1473a7a15d21594d04419906510d4309bcad80fe11ad060a117e85212d50ea3f","registro_original":{"id_fonte":"000875701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2121276","numero_registro":"202400285660","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.\nMANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\n1. Não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a\n'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de\nconcreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acordão, mas\ndeseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e\nprofliga o que considera injustiças decorrentes do \"decisum\" [...].\n(EDcl no REsp n. 739/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, QUARTA TURMA,\njulgado em 23/10/1990, DJ de 12/11/1990, p. 12871, DJ de 11/03/1991,\np. 2395).\n2. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 35ª\ned., São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37), \"direito líquido e certo é\no que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua\nextensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por\noutras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado\nde segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos\nos requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua\nexistência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver\ndelimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda\nindeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser\ndefendido por outros meios judiciais\" (AgRg nos EDcl no RMS\n40.803/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\n10/09/2015)\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art207_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00207 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3a3c2b17661e3914a1d86f51f448c3b6532e015c29c41d92483c1dd828c2450b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
