# Registro público: STJ — 2092930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-04
- **Publicação:** 2024-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61716/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61716.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7f4c3cd2fb162cf618e4fe2145cb076c65f187f3ee5d05116ef0083d98b0998

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
HONORÁRIOS. ENGARGO DE 20%. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia
com a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que
"[...] o STJ possui o entendimento de que no crédito executado não
está incluído o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no
art. 1° do Decreto-Lei 1.025/1969, que substitui os honorários
advocatícios nas Execuções Fiscais da União. 3. Ressalte-se que a
orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei
1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e
substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica
às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o
encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp
1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC)." (REsp n. 1.598.967/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
21/6/2016, DJe de 6/9/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
HONORÁRIOS. ENGARGO DE 20%. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem adotou posicionamento que está em harmonia
com a orientação desta Corte Superior de Justiça no sentido de que
"[...] o STJ possui o entendimento de que no crédito executado não
está incluído o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no
art. 1° do Decreto-Lei 1.025/1969, que substitui os honorários
advocatícios nas Execuções Fiscais da União. 3. Ressalte-se que a
orientação da Súmula 168/TFR ("O encargo de 20%, do Decreto-Lei
1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e
substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios") não pode ser ampliada, pois tem aplicação específica
às hipóteses de Embargos à Execução Fiscal da União, em que o
encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969 compõe a dívida (REsp
1.143.320/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC)." (REsp n. 1.598.967/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
21/6/2016, DJe de 6/9/2016).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025!art1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENCARGO DE 20% - AMPLIAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1598967>>-PR, <<AgInt no REsp 1425913>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1465750>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:001025 ANO:1969
        ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(TFR)    SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-21%3B1025%21art1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2820622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105296/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2102271](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61318/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 6313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33452/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1025!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
