{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61717,"origem":"stj","sha256_origem":"e087bc60a5b1d3c99446980babbbcddc97bca2a62f4bbca3982314c0a5a20588","registro_original":{"id_fonte":"000875703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119726","numero_registro":"202400188127","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. REENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE\nTRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de\nargumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada\ntorna incólume o entendimento nela firmado.\n2. Para as situações em que há omissão da Administração quanto ao\nenquadramento ou reenquadramento, a jurisprudência se posiciona no\nsentido de a prescrição ser de trato sucessivo, não atingindo o\nfundo de direito, conforme Súmula 85/STJ. A propósito: REsp\n1.691.244/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n2/8/2018; REsp 1.517.173/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,\nDJe 28/5/2018.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - REENQUADRAMENTO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO -\nPRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO)\n   STJ - <<REsp 1691244>>-RN, <<REsp 1517173>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1820729>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 2090529>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"097eab18b02d1b556b416b7145147f8592e1611241d2d0d495ccc34d5974136e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
