# Registro público: STJ — 145046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ddb17844d8da74dcbb42279089fd55d1ed6bd61e344f718e16144e77b1d16ef9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE
PRAZO. DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO SUPERADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada
com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma,
precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo,
eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de
um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador,
à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando
em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar
retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, as medidas cautelares foram aplicadas no dia
17/8/2018, há mais de 3 anos, para resguardar a instrução criminal e
para conter o suposto risco de reiteração. Inicialmente, foram
aplicadas pelo prazo de 180 dias, depois renovadas pelo mesmo prazo,
e depois estendidas até o encerramento da instrução criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que a ação penal não prossegue de forma regular, mas, ao
revés, após mais de 4 anos ainda se encontra na fase de resposta a
acusação, dado que torna evidente o excesso de prazo.
- **Item 4 (texto oficial):** Relevante o fato de que ele foi denunciado nos autos em questão
unicamente pelo crime do art. 288 do Código Penal, cuja pena
abstratamente prevista é de 1 a 3 anos, de modo que as medidas,
ainda que diversas da prisão, se mostram desproporcionais.
Ressalte-se, ainda, que o agravante é primário e não há registro de
descumprimento das mencionadas medidas ao longo desse tempo,
contexto que reforça a alegação de constrangimento ilegal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EXCESSO DE
PRAZO. DECURSO DE MAIS DE 3 ANOS. FUNDAMENTAÇÃO SUPERADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada
com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo
legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma,
precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Desse modo,
eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de
um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador,
à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando
em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar
retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Na hipótese, as medidas cautelares foram aplicadas no dia
17/8/2018, há mais de 3 anos, para resguardar a instrução criminal e
para conter o suposto risco de reiteração. Inicialmente, foram
aplicadas pelo prazo de 180 dias, depois renovadas pelo mesmo prazo,
e depois estendidas até o encerramento da instrução criminal.
3. Ocorre que a ação penal não prossegue de forma regular, mas, ao
revés, após mais de 4 anos ainda se encontra na fase de resposta a
acusação, dado que torna evidente o excesso de prazo.
4. Relevante o fato de que ele foi denunciado nos autos em questão
unicamente pelo crime do art. 288 do Código Penal, cuja pena
abstratamente prevista é de 1 a 3 anos, de modo que as medidas,
ainda que diversas da prisão, se mostram desproporcionais.
Ressalte-se, ainda, que o agravante é primário e não há registro de
descumprimento das mencionadas medidas ao longo desse tempo,
contexto que reforça a alegação de constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<RHC 123669>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00078

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 162782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6139/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 1972098](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 160301](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6076/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
