{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61720,"origem":"stj","sha256_origem":"44a81eebdbc0b108d4be86a124b05342624138eb39cb368c01175788132066dd","registro_original":{"id_fonte":"000875706","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2504257","numero_registro":"202303511532","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO\nDIRETA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE NECESSIDADE E UTILIDADE\nDO AGRAVO INTERNO. VALOR INDENIZATÓRIO. METODOLOGIA DO LAUDO\nPERICIAL. REVISÃO IMPEDIDA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL\nDOS JUROS DE MORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA Nº 83\nDO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A agravante não demonstrou um equívoco que justificasse a\nretratação ou reforma da decisão combatida que negou provimento ao\npedido subsidiário de reconhecimento de violação dos artigos 489 e\n1.022 do CPC. Falta de utilidade e necessidade do recurso.\n2. A revisão da alegada desproporcionalidade da indenização da área\nremanescente exigiria o exame, nesta instância especial, da\nmetodologia empregada pelo perito judicial, o que é inviável, nos\ntermos da Súmula nº 7 do STJ, conforme os precedentes indicados na\ndecisão agravada.\n3. O acórdão recorrido decidiu consoante o entendimento desta Corte\nsobre o termo inicial dos juros de mora na ação de desapropriação\nproposta por pessoa jurídica de direito privado. Incidência da\nSúmula nº 83 do STJ, aplicável às alíneas \"a\" e \"c\" do artigo 105,\nIII, da Constituição Federal.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8f65efda2d7d089ab46b09c0d8f250f0e0a317ade4dc6b770116a3ce87bddfbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
