# Registro público: STJ — 2504257

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61720/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61720.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44a81eebdbc0b108d4be86a124b05342624138eb39cb368c01175788132066dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
DIRETA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE NECESSIDADE E UTILIDADE
DO AGRAVO INTERNO. VALOR INDENIZATÓRIO. METODOLOGIA DO LAUDO
PERICIAL. REVISÃO IMPEDIDA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA Nº 83
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A agravante não demonstrou um equívoco que justificasse a
retratação ou reforma da decisão combatida que negou provimento ao
pedido subsidiário de reconhecimento de violação dos artigos 489 e
1.022 do CPC. Falta de utilidade e necessidade do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da alegada desproporcionalidade da indenização da área
remanescente exigiria o exame, nesta instância especial, da
metodologia empregada pelo perito judicial, o que é inviável, nos
termos da Súmula nº 7 do STJ, conforme os precedentes indicados na
decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido decidiu consoante o entendimento desta Corte
sobre o termo inicial dos juros de mora na ação de desapropriação
proposta por pessoa jurídica de direito privado. Incidência da
Súmula nº 83 do STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do artigo 105,
III, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO
DIRETA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. FALTA DE NECESSIDADE E UTILIDADE
DO AGRAVO INTERNO. VALOR INDENIZATÓRIO. METODOLOGIA DO LAUDO
PERICIAL. REVISÃO IMPEDIDA PELA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA Nº 83
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A agravante não demonstrou um equívoco que justificasse a
retratação ou reforma da decisão combatida que negou provimento ao
pedido subsidiário de reconhecimento de violação dos artigos 489 e
1.022 do CPC. Falta de utilidade e necessidade do recurso.
2. A revisão da alegada desproporcionalidade da indenização da área
remanescente exigiria o exame, nesta instância especial, da
metodologia empregada pelo perito judicial, o que é inviável, nos
termos da Súmula nº 7 do STJ, conforme os precedentes indicados na
decisão agravada.
3. O acórdão recorrido decidiu consoante o entendimento desta Corte
sobre o termo inicial dos juros de mora na ação de desapropriação
proposta por pessoa jurídica de direito privado. Incidência da
Súmula nº 83 do STJ, aplicável às alíneas "a" e "c" do artigo 105,
III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 44a81eebdbc0b108d4be86a124b05342624138eb39cb368c01175788132066dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

