# Registro público: STJ — 1612081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61721/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61721.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ad5a3403cb4d63f1637e291e81a405462636a7955ad9e54fc380f4bac3105a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000875707
- **Número de registro na fonte:** 201601787431
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA.
COBERTURA DO FCVS. AUSÊNCIA DE RISCO OU IMPACTO JURÍDICO OU
ECONÔMICO AO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS  5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial firmou entendimento, no julgamento do CC
148.188/DF, "no sentido de que, nos processos em que possa haver
comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações
Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira
Seção".
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de
fixação da competência da Justiça Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n.
827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema
1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou
terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, à competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento das ações dessa natureza".
- **Item 4 (texto oficial):** O colegiado na origem expressamente afirma que o contrato de
mútuo habitacional possui cobertura do FCVS.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese recursal fundada na ausência de prova do comprometimento
do FCVS requer reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula n. 7/STJ.
Considerando o que consta do acórdão a quo, conclui-se que não se
trata meramente de se dar nova classificação jurídica a hipótese
fática expressamente reconhecida pelo colegiado. A controvérsia
requer a interpretação de cláusulas contratuais, pretensão tabém
incabível na seara do recurso especial, conforme a jurisprudência
cristalizada na Súmula n. 5/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA.
COBERTURA DO FCVS. AUSÊNCIA DE RISCO OU IMPACTO JURÍDICO OU
ECONÔMICO AO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS  5 E 7/STJ.
1. A Corte Especial firmou entendimento, no julgamento do CC
148.188/DF, "no sentido de que, nos processos em que possa haver
comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações
Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira
Seção".
2. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa
Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de
fixação da competência da Justiça Federal.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n.
827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema
1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse
jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou
terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo
habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, à competência da Justiça Federal para o
processamento e o julgamento das ações dessa natureza".
4. O colegiado na origem expressamente afirma que o contrato de
mútuo habitacional possui cobertura do FCVS.
5. A tese recursal fundada na ausência de prova do comprometimento
do FCVS requer reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor do entendimento firmado na Súmula n. 7/STJ.
Considerando o que consta do acórdão a quo, conclui-se que não se
trata meramente de se dar nova classificação jurídica a hipótese
fática expressamente reconhecida pelo colegiado. A controvérsia
requer a interpretação de cláusulas contratuais, pretensão tabém
incabível na seara do recurso especial, conforme a jurisprudência
cristalizada na Súmula n. 5/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA)
   STF - [[RE 827996]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 323 do STJ: Fundo de Compensação de Variações Salariais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-323/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 323, o STJ fixou a seguinte tese: “O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com o redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** compensacao, fundo, salariais, variacoes
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8e9176376711e20bfb7fd9eb57cb662d9a29e41bcbeae56e4553942e2312ac9d
- **SHA-256 do registro documental:** 4ad5a3403cb4d63f1637e291e81a405462636a7955ad9e54fc380f4bac3105a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-323%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4ad5a3403cb4d63f1637e291e81a405462636a7955ad9e54fc380f4bac3105a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1612081 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4ad5a3403cb4d63f1637e291e81a405462636a7955ad9e54fc380f4bac3105a8
- **SHA-256 do comentário:** 9de55ef466343fccddefe598d7789e875b1042b930852ac12113e7f8bd201676
