{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61722,"origem":"stj","sha256_origem":"3d8f3d3146f683f695d6be1d33d87d253b39b28fb6e6277dd91d468d616cfa63","registro_original":{"id_fonte":"000875708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091972","numero_registro":"202302938987","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.\nVÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA\n284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA\nORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015,\nverifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em\nque limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo\nopor os necessários embargos de declaração para delimitar como a\ntese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada,\ncomo levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na\nfundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na\nSúmula 284/STF, in verbis: \"É inadmissível o recurso extraordinário,\nquando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata\ncompreensão da controvérsia\".\n2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo\noriginário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não\nse aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de\nrescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta\nviolação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação\nrescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg\nna AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira\nSeção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00485 INC:00005 ART:00966 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - MATÉRIA NÃO\nAPRECIADA PELA DECISÃO RESCINDENDA)\n   STJ - <<REsp 1648617>>-RS, <<AR 4992>>-SC, <<AR 4142>>-MG,\n         <<AgRg na AR 4741>>-SC, <<AR 4357>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"64f7a700a4e1e5b80cf2b0791f9af8177545491850de05027f7c2be6b527a544","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
