# Registro público: STJ — 2091972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-10
- **Publicação:** 2024-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61722/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61722.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d8f3d3146f683f695d6be1d33d87d253b39b28fb6e6277dd91d468d616cfa63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA
ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015,
verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em
que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo
opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a
tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada,
como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na
fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na
Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo
originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não
se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de
rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta
violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação
rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg
na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO NÃO NÃO SUSCITADA NA DEMANDA
ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que tange à alegada violação ao artigo 489 do CPC/2015,
verifica-se que as razões de recorrer são genéricas, na medida em
que limitam-se a afirmar que o acórdão a quo foi omisso, sem contudo
opor os necessários embargos de declaração para delimitar como a
tese omitida é fundamental à conclusão do julgado e, se examinada,
como levaria à sua anulação ou reforma. Trata-se de deficiência na
fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na
Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".
2. Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo
originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não
se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de
rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta
violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação
rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo. (AgRg
na AR n. 4.741/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 23/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELA DECISÃO RESCINDENDA)
   STJ - <<REsp 1648617>>-RS, <<AR 4992>>-SC, <<AR 4142>>-MG,
         <<AgRg na AR 4741>>-SC, <<AR 4357>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 INC:00005 ART:00966 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2643371](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109101/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2084837](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60738/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 6271](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9026/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [AR 4.684 do STJ: ação rescisória e pedido procedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-4684/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/) — Citação da mesma norma
