{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":61723,"origem":"stj","sha256_origem":"db813e5314af8c97f96c6ce11ea07a95ec1767d3a0fee9c93498660544f314f9","registro_original":{"id_fonte":"000875709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2430528","numero_registro":"202302789965","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-06-10","data_publicacao":"2024-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. AUTUAÇÃO. PENALIDADE. REVISÃO\nSÚMULA 7/STJ. PORTARIA NORMATIVA DO PROCON. ATO NORMATIVO NÃO\nINCLUÍDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.\nASUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO\nIMPUGNAÇÃO DO FUNDAMANTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Com relação à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\no agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que a parte\nagravante, no ponto, limitou-se a repetir as razões do recurso\nespecial, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no\n§ 1º do art. 1.021 do CPC/2015: \"Na petição de agravo interno, o\nrecorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão\nagravada\".\n2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem acerca da\ncaracterização da conduta infrativa demandaria o revolvimento do\nconjunto fático probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula\n7/STJ.\n3. Com relação ao valor da penalidade, a verificação da aplicação\nescorreita no caso concreto dos critérios descritos no art. 57 do\nCDC, bem como da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a\ntítulo de multa administrativa, demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos e a análise de ato normativo que não se\nenquadra no conceito de \"tratado ou lei federal\" de que cuida o\nart. 105, III, a, da CF (Portaria Normativa PROCON nº 26/06), o que\né vedado nesta senda recursal.\n4. Acerca da alegada violação aos arts. artigos 30 e 37-A da Lei nº\n10.522/2002 e 927 do Código de Processo Civil,  verifica-se ausência\nde manifestação da Corte de origem sobre a tese recursal com\nenfoque nos dispositivos legais tido por violados, o que impede o\nconhecimento do recurso ante o óbice previsto nas Súmulas 282 e 356\ndo STF.\n5. As razões apresentadas no recurso especial, bem como no presente\nagravo, não são suficientes para impugnar os argumentos utilizados\npelo Tribunal de origem como fundamento para solucionar a\ncontrovérsia, o que atrai o óbice da Súmula 283 do STF.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f87dcacd-33f7-457e-a53d-571a101d8a3e/download/20240630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"672981f3f0b84d313bbf5d04fb014d34cd87e97dcf645de3af51870497fa3261","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
